DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRADENER LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL E A SECUNDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Quanto a suposta inadmissão da denunciação da lide no caso concreto, tem-se que a insurgência não é válida, eis que há previsão clara e expressa sobre sua possibilidade, conforme Código de Processo Civil: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam".<br>2. Por sua vez, ao tratar da competência, o Código de Processo Civil, por meio do artigo 61, estabelece que "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, como a denunciação da lide é ação secundária deve ser julgada no juízo competente para a ação principal.<br>3. Considerando que o instrumento contratual que embasa a lide principal em sua cláusula 10ª elegeu o Foro da Comarca de Londrina para o julgamento da lide, tem-se que a posterior denunciação da lide deve seguir a mesma sorte.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 106-109).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 63, §§ 1º e 2º, e 125, § 1º, do CPC, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, reconhecidamente válida, deve prevalecer para a relação secundária, não podendo ser afastada pela fixação do foro da lide principal, que a denunciação da lide é faculdade e, diante da incompatibilidade de cláusulas de foro em contratos distintos, pode ser extinta, resguardando-se o direito regressivo por ação autônoma, e que a opção do Tribunal por privilegiar o foro da ação principal implicou indevida hierarquia entre cláusulas contratuais válidas, com ofensa à isonomia e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 150-165 e 253-267).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 274-289 e 290-299).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que, no presente caso, a denunciação da lide é legalmente prevista e admitida, bem como esclareceu que, acerca do foro competente, o julgamento da ação acessória segue a sorte da ação principal; vejamos (fls. 86-87):<br> .. <br>Inicialmente, quanto a suposta inadmissão da denunciação da lide no caso concreto, tem-se que a insurgência não é válida, eis que há previsão clara e expressa sobre sua possibilidade, conforme Código de Processo Civil:<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br>Ademais, é bom ponderar que ao tratar da competência, o Código de Processo Civil, por meio do artigo 61, estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal"<br>Por sua vez, tem-se que a fixação da competência através da cláusula de eleição e foro é relativa, nos termos do artigo 63 do CPC, de modo que não configura vis atrativa para julgamento da denunciação da lide. Assim, no conflito de cláusulas de eleição de foro, outros critérios devem ser adotados para a solução do impasse, como o critério da funcionalidade adotado pelo magistrado a quo.<br>Em outras palavras, considerando que o instrumento contratual que embasa a lide principal (mov. 1.5 dos autos originários) em sua cláusula 10ª elegeu o Foro da Comarca de Londrina para o julgamento da lide, tem-se que a posterior denunciação da lide deve seguir a mesma sorte.<br>Portanto, irrelevante a existência de cláusula contratual que estabeleça eleição de foro no que concerne à relação secundária, devendo prevalecer a competência do Juízo de origem para julgar ambas as ações, eis que competente para o julgamento da demanda principal.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Ademais, acerca da suscitada violação dos arts. 7º, 63, §§ 1º e 2º, e 125, § 1º, do CPC, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, visto que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do instituto da denunciação da lide e do foro competente para o seu julgamento, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA