DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMBEV S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 187):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AGRAVANTE COM CADASTRO EM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217-233).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 246, §1º-A, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, omissão e deficiência de fundamentação quanto à ativação do cadastro e à prova documental apresentada e ao art. 246, §1º-A, do CPC, pela ausência de confirmação e de certificação da citação eletrônica nos autos, substituída por presunção sistêmica de validade a partir do "decurso de prazo".<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 322-326).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 327-338), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 367-376).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à validade da citação eletrônica realizada no processo.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 191-192):<br>Trata-se a demanda originária de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Amado e Costa Distribuidora e Atacado de Bebidas Ltda., ora Agravada, em face de Ambev S. A., então Agravante.<br>A citação da Ré foi realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o art. 246 do Código de Processo Civil, consoante se vê da certidão de ID 434709653 dos autos originários.<br>Com efeito, a citação por meio eletrônico é permitida somente quando o citando já houver se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a Agravante, em suas razões recursais, negado a existência de cadastro ativo no portal do Tribunal de Justiça da Bahia. Defende, diante disto, a ocorrência de nulidade de citação e, portanto, a necessidade de reforma da decisão que decretou a revelia.<br>Diante da celeuma gerada em torno da existência ou não de cadastro em domicílio eletrônico da AMBEV, bem como da data de inscrição, foi determinado por este Relator, através do despacho de ID 73132072, que certificasse a Secretaria desta Câmara tal informação.<br>A SEJUD informou que "o cadastro da AMBEV SA (CNPJ 07.526.557/0001-00) foi realizado de forma voluntária em Setembro de 2021, consoante Termo de Credenciamento (em anexo) extraído do sistema. Ademais, em 27 de Outubro de 2021, após análise da documentação encaminhada, o referido cadastro foi devidamente aprovado pela SEJUD, conforme emails encaminhados aos endereços eletrônicos da Pessoa Jurídica (juizodigital@ambev. com. br) e do Procurador (ACINTIMACOESJUDICIAISRJ@ambev. com. br)", anexando aos autos, na ocasião, a respectiva mensagem eletrônica enviada a AMBEV de aprovação do seu cadastro (ID 73313423).<br>Considerando, portanto, que o cadastro no domicílio eletrônico foi devidamente realizado por este Tribunal, na forma da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não há que se falar em nulidade da citação.<br>Registre-se que, embora a Agravante justifique que não houve confirmação da citação eletrônica, conforme Resolução 455/2022 do CNJ, tal informação da ausência de citação é gerada automaticamente pelo sistema, o que não ocorreu na hipótese, ao contrário, a mensagem gerada foi de decorrência de prazo, o que significa dizer que houve aperfeiçoamento da citação.<br>Acerca do tema, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído da Resolução 455/2022 do CNJ:<br> .. <br>Ante o exposto, considerando que decorreu o prazo sem defesa da Recorrente e levando- se em conta a legislação que rege a matéria e a jurisprudência pátria acerca do tema, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito, relacionado à validade da citação eletrônica realizada nos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. "A Lei n. 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas  .. " (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).<br>2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br>3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.<br>4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.<br>5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.<br>6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.<br>7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br><br>(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA