DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALYSSON MATEUS FIGUEREDO MORAES, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 1501681-17.2024.8.26.0348, da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da comarca de Mauá/SP - fls. 22/26).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/8/2025, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1501681-17.2024.8.26.0348, afastando apenas a qualificadora do motivo torpe e mantendo a pronúncia (fls. 27/32).<br>Defende a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, pois o único elemento de imputação é reconhecimento fotográfico isolado, irregular e sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, realizado pela testemunha protegida Alpha, sem individualização de condutas e sem confirmação por outras provas independentes (fls. 2/4). Sustenta que Alpha não visualizou claramente os fatos por escuridão e medo, que não viu o paciente agredir a vítima, e que a identificação é duvidosa; afirma, ainda, que duas testemunhas confirmam que o réu trabalhava como entregador no horário dos fatos, informação corroborada por documentos, e que o investigador não obteve elementos adicionais de autoria, devendo incidir o art. 414 do Código de Processo Penal, em conformidade com o Tema 1.258/STJ (fls. 3/4).<br>Alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, apontando, ainda, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento da ausência de indícios mínimos de autoria e a impronúncia do paciente (fls. 5/7).<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem é possível verificar que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo ato judicial .<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>No caso, é possível observar que as alegações de ilegalidade no reconhecimento pessoal e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar nem sequer foram debatidas pelo Tribunal estadual, circunstância que, por si só, obsta o exame da questão por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Sem contar que, de acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/6/2022) - (AgRg no HC n. 760.617/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).<br>Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, ressalta-se que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame (AgRg no HC n. 761.921/RS, Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023). Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).<br>De todo modo, a desconstituição das premissas fáticas do julgado para a despronúncia do acusado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA E ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO AGENTE PELA TESTEMUNHA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.