DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GOUVEIA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252496-17.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 146-148).<br>As informações foram prestadas (fls. 151-153, 157-167 e 176-178).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 170-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 29-30; grifamos):<br>"Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em face de MARCOS VINÍCIUS GOUVEIA DOS SANTOS. pelo delito de Tráfico de Drogas e Condutas Afins previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência (fls. 09/13). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir: II. Está presente a hipótese de flagrante delito, pois a situação fática e a conduta do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando nenhuma nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial, no tocante à nota de culpa, a fls. 14, e Auto de Constatação Preliminar, a fls. 7/8). III. Em cognição sumária, diante da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade comercial da conduta. IV. Consta dos autos que policiais militares foram acionados para verificarem uma denúnica de que em uma casa tinha entorpecentes guardados. Assim, dirigiram-se a Rua (..), sendo a guarnição atendida pela senhora Nadir. Os policiais informaram o motivo da sua presença e a senhora Nadir franqueou a entrada. Ao adentrarem na residência, foram até o quarto do rapaz, sendo que os policiais já sentiram o forte odor de maconha e o questionaram a respeito, tendo o mesmo respondido afirmativamente de que teria tal droga na casa, pegou uma porção no guarda-roupas e entregou. Após, averiguação no local, encontraram debaixo da cama uma bolsa contendo 8 tijolos de maconha. Na sequência, foi localizado em um armário balanças, papel filme para embalar drogas e faca para fracionar. Perguntado a respeito Marcos Vinicius Gouveia dos Santos alegou que guardava as drogas para uma pessoa desconhecida e recebia R$ 100,00 por quilo. Analisando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi realizada em estrita observância aos ditames legais previstos nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O flagrante delito restou caracterizado na modalidade prevista no art. 302, inciso I, do CPP, tendo em vista que o autuado foi encontrado logo após a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, situação que não deixava dúvidas sobre sua autoria. Foram observadas todas as formalidades legais, incluindo a comunicação imediata ao juízo competente (art. 306, CPP), a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo legal e o cumprimento dos direitos fundamentais do custodiado. HOMOLOGO, portanto, o Auto de Prisão em Flagrante. Passo à análise acerca da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação provisória da substância entorpecente, pelos depoimentos colhidos e demais elementos constantes nos autos. Os indícios de autoria são robustos, considerando que o autuado foi preso em flagrante dentro de sua residência, na posse de significativa quantidade de maconha (oito tijolos), além de balanças de precisão, papel filme e faca para fracionamento, admitindo que recebia pagamento para armazenar o entorpecente. O crime cuja prática é atribuída ao custodiado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão e a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista: a) Gravidade concreta do delito: a expressiva quantidade de droga apreendida, associada à presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, evidencia não se tratar de uso pessoal, mas de atividade criminosa estruturada; b) Dedicação a atividades criminosas: embora primário, o autuado admitiu guardar entorpecentes para terceiros mediante pagamento, o que indica envolvimento reiterado com a traficância, possivelmente vinculado a organizações criminosas; c) Risco de continuidade delitiva: a liberação imediata do autuado poderá permitir que prossiga na atividade ilícita, causando grave risco à coletividade e fomentando a circulação de drogas na comunidade local. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito, da expressiva quantidade de droga e da necessidade de interromper a atuação criminosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de MARCOS VINÍCIUS GOUVEIA DOS SANTOS. (..)"<br>E do acórdão impugnado (fls. 10-12; grifamos):<br>3. Existem indícios, pelo menos à luz de uma cognição compatível com o momento processual, de que o paciente cometeu o crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).<br>Segundo se depreende dos autos, no dia 09/08/2025, policiais militares foram acionados, via COPOM, para averiguarem uma denúncia de que, em uma casa, situada na Rua (..), na cidade de Sumaré-SP, eram guardadas drogas. No local, foram atendidos pela senhora Nadir. Informaram o motivo da presença, tendo a mulher franqueadoa entrada. No quarto do paciente, sentiram odor de maconha e perguntaram a respeito, ao que ele respondeu que havia drogas no local: ato contínuo, pegou uma porção no guarda-roupas e a entregou aos policiais. Debaixo da cama, os agentes públicos localizaram uma bolsa, contendo 8 tijolos de maconha. Na sequência, encontraram, em um armário, balança, papel filme para embalar drogas e uma faca para fracionar. Indagado a respeito, o paciente alegou que guardava as drogas para uma pessoa desconhecida, sendo que recebia R$ 100,00, por quilo.<br>É o que se depreende do boletim de ocorrência (fls. 09/13), dos depoimentos dos policiais (fls. 03/04), do auto de apreensão (fls. 05/06) e do laudo de constatação de (fls. 07/08) - dos autos de nº 1501095-70.2025.0630.<br>(..)<br>Há indícios de que o paciente cometeu o crime de tráfico de drogas, envolvendo 6,176 kg de maconha, 0,42g de "dry" e 0,22g de cocaína, numa ação que considerando quantidade das drogas, traduz um acentuado grau de culpabilidade da conduta, a indicar que se trata de pessoa perigosa.<br>Circunstâncias concretas a indicar a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança e à saúde públicas.<br>Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoas perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 21/12/2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 2/2/2023, entre outros).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (6,176 kg de maconha, seis porções de cocaína e uma porção de "dry") na residência do paciente, que teria admitido receber pagamento para armazenar o entorpecente. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA