DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONATHAN CESAR RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2140884-74.2025. 8.26.0000.<br>Consta que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, bem como de corrupção de menores. Transitada em julgado a condenação, o Juízo de primeiro grau, em 25/04/2025, determinou a expedição de mandado de prisão e, em 20/05/2025, a expedição da guia de execução definitiva.<br>A Defesa, pugnando pela concessão do benefício da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 192-196.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que faz jus à prisão domiciliar em razão de seu debilitado estado de saúde - é portador de nefropatia com necessidade de acompanhamento contínuo por especialista e se encontra na fila de transplante renal - por ser pai e único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 06 anos de idade (a genitora da criança é falecida).<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Não prospera o pedido de concessão da prisão domiciliar pois o Tribunal a quo registrou não ter sido demonstrada a imprescindibilidade de que o tratamento médico a ser dispensado ao recorrente não possa ser realizado na estrutura prisional nem de que a presença do recorrente em sua residência seja imprescindível aos cuidados de seu filho menor, como se observa (fls. 195-196; grifamos):<br> ..  Verifico que após a impetração do presente writ, o d. juízo a quo analisou o pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido, consignando que "Assim, carecendo este juízo de conhecimento de competência para análise do pedido, caberá à Parte, a seu critério, formular o pleito perante o MM Juízo competente da Vara das Execuções Criminais" (fls. 1144 autos originais).<br>Alegam as impetrantes que o paciente sofre de problemas renais graves, que demandam tratamento regular com médico nefrologista, junto ao Hospital São Paulo, em razão de possuir apenas 01 rim, além de fazer uso de medicamentos controlados, bem como que ele está na fila do SUS aguardando a transplantação de um rim, motivo pelo qual a execução da pena deveria ser cumprida em prisão domiciliar.<br>Ocorre que o artigo 117 da Lei de Execuções Penais possibilita a concessão de prisão domiciliar para os condenados em cumprimento de pena em regime aberto, sendo certo que o paciente foi condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, o que, a princípio, inviabiliza a sua aplicação.<br>De qualquer forma, não há informações concretas, ao menos por ora, de que o paciente não possa receber tratamento médico adequado na própria unidade prisional, o que poderá ser avaliado com a atenção necessária pelo juízo das execuções.<br>Além disso, conforme consignado na decisão liminar, verifica-se que a simples apresentação da certidão de óbito da genitora da criança (filho do paciente) não é suficiente para concluir que ele seja o único responsável por seus cuidados integrais, não havendo qualquer comprovação da inexistência de outros familiares, como tios, avós ou terceiros que possam assumir tal encargo. Diante disso, não se mostra cabível a aplicação da prisão domiciliar.<br>Não se vislumbra, desta forma, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.<br>Nesse cenário delineado pela Corte a quo, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que o recorrente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Para desconstituir tal premissa, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).<br>6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; grifamos).<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA