DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J G L, em que a impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 26/9/2025, conheceu e negou provimento à Correição Parcial Criminal n. 0039636-78.2025.8.16.0000 (fls. 14/17).<br>Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na Ação Penal n. 0002812-43.2023.8.16.0210, em trâmite na Vara Criminal do foro regional de Paiçandu, na comarca da região metropolitana de Maringá/PR, tendo sido rejeitados os pedidos de absolvição sumária e de declínio de competência.<br>A impetrante alega, em suma: violação da coisa julgada material e ocorrência de bis in idem, porque os mesmos fatos, já examinados na ação de Medidas Protetivas n. 0000051-36.2022.8.16.0190, foram reconhecidos como atípicos, com subsequente arquivamento; ausência de justa causa para a ação penal, impondo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária por atipicidade; incompetência absoluta do juízo de Paiçandu, em razão da prevenção da 5ª Vara Criminal de Maringá e da conexão probatória; e violação do devido processo legal, da presunção de inocência e da segurança jurídica.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite da referida ação penal, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer o trancamento da ação penal, com o reconhecimento da coisa julgada material, da ausência de justa causa, da incompetência do juízo processante e da violação dos princípios constitucionais referidos. Subsidiariamente, busca a nulidade dos atos praticados pelo Juízo de Paiçandu e a remessa dos autos à 5ª Vara Criminal de Maringá; ou, alternativamente, a absolvição sumária por atipicidade.<br>É o relatório.<br>Segundo nossa jurisprudência, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Afora isso, a temática suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente.<br>Ademais, a conclusão do acórdão impugnado não revela nenhum constrangimento ilegal evidente a justificar a superação do referido óbice.<br>O acórdão, ao conhecer e negar provimento à correição parcial, assentou que o instrumento não corrige erro de julgamento, mas apenas error in procedendo que gere tumulto, paralisação ou dilação abusiva. Manteve o indeferimento da absolvição sumária por existir fundamentação em indícios de autoria e materialidade, afastando qualquer vício processual. Rejeitou a tese de coisa julgada porque a manifestação na ação de Medidas Protetivas n. 0000051-36.2022.8.16.0190 é interlocutória e não impede a persecução penal, ainda que tenha registrado encontro fortuito e mantido as medidas protetivas. Por fim, fixou a competência do Juízo de Paiçandu pelo local dos fatos, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal e do CC n. 187.852/SP, esclarecendo que medidas protetivas no domicílio da vítima não geram prevenção penal. A propósito, confira-se também este julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS.<br>1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).<br>2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso.<br>Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado.<br>(CC n. 207.303/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024.)<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA ACÓRDÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA NÃO AFETA DIRETAMENTE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.<br>Indeferimento liminar da petição inicial.