DECISÃO<br>CLEUBER SILVA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1000025330961.<br>A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025 juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 28/11/2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticados contra a mulher no contexto doméstico. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prião preventiva:<br>No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico. Consta do APFD que a guarnição foi acionada para comparecer no local dos fatos, momento em que a vítima Jaciara Aparecida Pereira de Paula relatou que vive maritalmente com o autuado há aproximadamente um ano e frequentemente ocorrem discussões, geralmente motivadas por ciúmes. Relata que na data dos fatos conversava com Cleuber, oportunidade em que este se exaltou e lhe desferiu tapas no rosto e pescoço. Ato contínuo, o companheiro a empurrou, pelo que caiu ao solo, acarretando lesão na região do calcâneo esquerdo. Acrescentou a vítima que, após acionar a Polícia Militar, o flagranteado lhe ameaçou de morte, caso fosse preso, o que foi presenciado por sua genitora e filha. Cleuber, por sua vez, admitiu perante a Autoridade Policial que empurrou Jaciara, negando outras agressões e ameaça. Pois bem. Segundo a vítima, os episódios de agressão om empurrões e tapas por parte de Cleuber já ocorreram em outras ocasiões. Colhe-se do APFD que a vítima requereu a aplicação de medida protetiva, o que reforça a palavra desta no sentido de que sofreu ameaça e já ocorreram outras agressões em datas pretéritas. O relatório médico de ID10519448581 consigna que, em decorrência das agressões, a vítima apresentou escoriações em região de calcâneo esquerdo e duas lesões lineares eritematosas na região cervical esquerda. Emerge, ainda, que o flagranteado ameaçou Jaciara de morte quando posto em liberdade. Nessa linha, a prisão cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando da gravidade dos delitos supostamente praticados e das circunstâncias em que ocorreu, com violência a pessoa no âmbito familiar. Destarte, em atenção ao que dispõe o artigo 282, § 6º, do CPP, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante da gravidade da conduta imputada. Portanto, malgrado a excepcionalidade da segregação provisória, pelas razões expostas, há nos autos elementos aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO -PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade em concreto dos fatos investigados, que resultou na apreensão de significativa quantidade de drogas na posse de agentes que potencialmente compunham associação criminosa de âmbito nacional, acrescida da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Ordem denegada Desse modo, se a contemporaneidade se relaciona com os motivos da prisão preventiva, tenho que o argumento de ausência do requisito não prospera. Isso porque os fatos são suficientemente graves, considerando que há indícios de que o crime tenha sido perpetrado mediante desferimento de pedradas na cabeça da vítima, em via pública, demonstrando a brutalidade da ação. Ainda, a testemunha ouvida apontou o paciente como integrante de facção criminosa voltada para o tráfico da região, bem como indicou que o ofendido pode ter sido assassinado em razão de dívida ou roubo de drogas. Portanto, a segregação cautelar se mostra necessária no presente momento, especialmente porque não se arrefeceu o risco de liberdade do paciente para a ordem pública. (..) (Números de RG suprimidos pelo Relator)Somente acresço que o relatório final elaborado pela autoridade policial foi acostado em 06/06/2025 (2.1), bem como que o cumprimento do mandado de prisão do paciente ocorreu em 09/06/2025 (60.1). Portanto, preenchidos os requisitos legais, não identifico constrangimento ilegal na espécie. Nessa conjuntura, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, não é cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que se revelam insuficientes ao caso concreto, bem como não evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta. Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva - "Segundo a vítima, os episódios de agressão com empurrões e tapas por parte de Cleuber já ocorreram em outras ocasiões. Colhe-se do APFD que a vítima requereu a aplicação de medida protetiva, o que reforça a palavra desta no sentido de que sofreu ameaça e já ocorreram outras agressões em datas pretéritas".<br>Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA