DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEROLEN SORAIA RODRIGUES DOS ANJOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.<br>Consta que a agravante teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, c/c o art. 155, §4º-B, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciada.<br>Na presente irresignação, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar por ser mãe de duas crianças.<br>Pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que a referida benesse seja concedida à custodiada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico da Corte local, observa-se que no dia 10/10/2025 a Desembargadora relatora do writ originário deferiu o pedido de reconsideração defensivo para substituir a segregação preventiva da ora agravante por prisão domiciliar.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 44-46.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA