DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RENNO JEANS CONFECCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.631):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CONTENDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL INSTAURADO. AUTORA C ONDENADA AO PAGAMENTO DE QUANTIAS INADIMPLIDAS. 1) ALEGADA A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1.1) REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA QUE TERIA ASSINADO O CONTRATO EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE O INDUZIRAM A ERRO. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA À LUZ DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. 1.2) INSERÇÃO DA ALUDIDA CLÁUSULA EM INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE ADESÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJURGADO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADES ENTRE AS CONTRATANTES. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES QUE DEVE SER RESPEITADA. 2) APONTADO O EQUÍVOCO, PELO JUÍZO ARBITRAL, NA ANÁLISE MERITÓRIA DO LITÍGIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DA LEI 9.307/96. VEDAÇÃO DE INCURSÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 672).<br>No recurso especial, alega violação dos artigos 4º, § 2º, 21, § 2º, 32, incisos I e VIII, e 33, todos da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), além de indicar dissídio jurisprudencial com arestos do mesmo Tribunal.<br>A parte recorrente sustenta que a sentença arbitral que reconheceu a inadimplência contratual e condenou os recorrentes ao pagamento de valores locatícios seria nula por vício de consentimento na celebração do contrato, consistente em erro substancial e coação, ausência de adesão regular à cláusula compromissória, e desrespeito aos princípios que norteiam o procedimento arbitral. Defende ainda que o contrato seria de adesão, não tendo sido observadas as exigências legais de validade para a cláusula compromissória, bem como que a sentença arbitral desconsiderou as provas testemunhais produzidas nos autos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.70-713).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.734-738 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.766-770 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fulcro em múltiplos fundamentos, a saber: (1) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais e (2) ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a configuração da divergência jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos veiculados no recurso especial, sobretudo no tocante à suposta violação d os artigos 4º, §2º, 21, §2º, 32, I e VIII, e 33 da Lei n. 9.307/96, com apoio em alegações de vício de consentimento, ausência de concordância expressa com a cláusula compromissória e desrespeito a princípios do procedimento arbitral.<br>Contudo, a peça recursal não enfrenta de modo concreto a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tampouco refuta de forma pormenorizada a ausência de similitude fática e cotejo analítico exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que a jurisprudência do STJ teria sido contrariada.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA