DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001737-35.2021.8.21.0105/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 53 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "d", ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 51/80).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 37 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 385/414), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E PORTEDE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS.<br>1. Mérito. Latrocínio, receptação e porte de arma de fogo. A materialidade dos delitos restou incontroversa. Da mesma forma, os elementos contidos nos autos, em especial a prova oral e documental, não deixam dúvida quanto as autorias dos réus Daniel e Valter em relação ao crime de latrocínio e de João Carlos quanto aos delitos de receptação e porte de arma de fogo. Manutenção das condenações que se faz impositiva, no caso concreto. Ainda, inviável a desclassificação do delito de receptação para homicídio, considerando que as circunstâncias do caso demonstram estarem presentes as elementares do tipo penal, isto é, o dolo inicial de roubar, sendo o homicídio cometido para assegurar o êxito da empreitada criminosa.<br>2. Penas. As penas-base dos réus foram redimensionadas, para afastar as vetoriais da culpabilidade para o réu João Carlos, da conduta social e da personalidade para o réu Valter e, àquela última, para o réu Daniel. Na segunda fase, quanto ao delito de latrocínio, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal, tendo a primeira sido fixada em patamar maior para o réu Daniel. Já quanto aos delitos praticados por João Carlos, reconheceu-se apenas a atenuante do artigo 66 do Código Penal em relação ao crime de posse de arma de fogo. Por fim, na terceira fase, incidiram no crime de latrocínio as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. No ponto, readequou-se a sentença ao entendimento desta Câmara, afastando-se a fração menor (1/3 pelo concurso de agentes), a fim de incidir, tão-somente, o aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo na última fase da dosimetria. As penas definitivas foram redimensionadas nos termos do voto.<br>APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante sustenta que deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, ao crime de latrocínio, pois ele não constitui modalidade agravada do delito de roubo, mas crime autônomo, com tipo penal próprio e pena específica, proporcional à gravidade do bem jurídico lesado (e-STJ, fl. 6).<br>Desse modo, assevera que a aplicação das causas de aumento do delito de roubo ao delito previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal, resultaria dupla punição, visto que a pena do delito de latrocínio já incorporou a maior gravidade das condutas típicas que normalmente acompanham este delito (e-STJ, fl. 6).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, do delito de latrocínio a que ele foi condenado.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou as sanções do paciente, da seguinte forma (e-STJ, fls. 411/38, destaquei):<br> .. <br>l. Daniel.<br>Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 26 anos de reclusão, diante da culpabilidade do agente, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências restaram devidamente fundamentadas nos autos, razão pela qual serão mantidas nos mesmos termos da sentença.<br>Por outro lado, deve ser afastada a negativação da vetorial da personalidade, nos termos da jurisprudência do STJ: "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" (HC499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.)<br>Assim, resta a pena-base estabelecida em 24 anos e 05 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas a agravante do artigo 61,inciso II, alínea "d", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. A primeira elevou a pena em 01 ano. Já a segunda, diminuiu o apenamento em 03 anos, tendo em vista que, embora o réu Daniel tenha ficado em silêncio ao ser interrogado em juízo, a sua confissão policial foi responsável pela elucidação da autoria do fato. Nada a reparar. Deste modo, ficou a pena provisória em 22 anos e 05 meses de reclusão.<br>Por fim, na terceira fase, presentes as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o juízo aplicou sucessivamente as frações de 1/3 e 2/3, o que, consoante entendimento desta Câmara, exige "fundamentação eficiente, ou deslocamento da segunda qualificadora  majorante  para as circunstâncias judiciais" (Apelação Criminal, Nº50001132120228210038, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 11-08-2023). No caso concreto, não houve fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das frações e, tampouco, houve o deslocamento da valoração de uma das majorantes para a pena-base.<br>Logo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, afasto a fração menor (1/3 pelo concurso de agentes), incidindo apenas o aumento de 2/3 (pelo emprego de arma de fogo) na terceira fase da pena. Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara:<br> .. <br>Portanto, resta a pena definitiva fixada em 37 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>De início, ressalto que esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, quando a conduta estiver tipificada na forma qualificada do art. 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio), tendo em vista a localização topográfica das majorantes e da qualificadora, além da desproporcionalidade da sanção penal que decorreria da medida.<br>Com efeito, as majorantes do delito de roubo somente se aplicam aos roubos próprios e impróprios. Assim, diante de roubos qualificados pela lesão corporal grave ou morte (incisos I ou II, do § 3.º do art. 157 do CP) estes constituem "tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos e multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo.<br>Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado" (HC n. 554.155/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/3/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.638.391/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021; e HC n. 714.876/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 16/9/2022.<br>Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, decoto a incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo e, observados os critérios adotados pelas instâncias de origem, passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente (e-STJ, fl. 411).<br>Mantém-se a pena-base em 24 anos e 5 meses de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "d", do CP e a atenuante da confissão espontânea, fica mantida a pena provisória em 22 anos e 5 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 22 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 22 anos e 5 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA