DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 131-133):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por servidora pública estadual. A controvérsia decorre de alegada inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o fundamento de adesão da exequente à Lei Estadual nº 2.163/2009 e da superveniência da Lei Estadual nº 2.669/2012, que teria reestruturado o plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a imutabilidade da sentença exequenda, já acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em de nir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na coisa julgada material reconhecida sobre o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, deve ser mantida ante a tentativa de rediscussão da obrigação pelo ente estatal com base em superveniência legislativa e alegações de inexigibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento de sentença limita-se à execução do comando judicial de nitivo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sendo vedada a inovação de teses não suscitadas na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada.<br>4. A decisão proferida pelo juízo a quo observou corretamente os limites do título executivo judicial, que reconheceu à servidora o direito ao reajuste salarial com base na Lei Estadual nº 1.855/2007, estando o mérito acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC.<br>5. A alegação de inexigibilidade da obrigação por força de legislação superveniente não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, quando não enfrentada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal reitera a necessidade de observância estrita ao conteúdo do título judicial na fase executiva, admitindo-se, quando for o caso, apenas o ajuste dos cálculos apresentados, desde que em consonância com o que foi decidido.<br>7. O § 5º do art. 525 do CPC impõe a rejeição da impugnação, ainda que processada, quando fundada exclusivamente em excesso de execução não devidamente demonstrado, hipótese que se confirma nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.<br>Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada material. 2. A superveniência de norma legal que altera as bases remuneratórias do servidor público não afeta a e cácia da sentença que já reconheceu direito adquirido ao reajuste salarial, quando não suscitada tempestivamente na fase de conhecimento. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução, sem adequada demonstração ou apresentação de cálculos, deve ser rejeitada, conforme dispõe o §5º do art. 525 do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 176-178).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o título executivo determina a implantação do "reajuste de 25% nos termos da Lei Estadual n. 1.855/2007", cujo alcance seria restrito às tabelas da Lei n. 1.534/2004 e, por força de revogação expressa pela Lei n. 2.669/2012 (art. 30, I e V), teria limitador temporal em 19/12/2012. Sustenta que a Corte local não apreciou essa tese delimitadora dos exatos contornos da condenação, apesar de especificamente provocada em embargos de declaração.<br>Com contrarrazões (fls. 197-206).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 208-213).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No agravo de instrumento, o estado-executado sintetizou assim a controvérsia (fls. 8-9):<br>Trata-se de cumprimento de sentença visando a apuração e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, para o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.<br>A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e rejeitou todas as manifestações apresentadas pelo Estado do Tocantins, em especial a petição do evento 191.<br>Em especial, a decisão recorrida: 1. Desconsiderou o fato da Exequente já ter recebido os valores do reenquadramento pleiteado e a acordo celebrado com assinatura do Termo de Adesão e Renúncia anexo à Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE No 1, de 20/10/2009, publicada no Diário Oficial no 3.000 e, Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE No 2, de 16/04/2010, publicada no Diário Oficial no 3.118, com conclusão do processo de pagamento e adesão conforme subsídios prestados pela Secretaria de Administração; 2. Em resumo, desconsiderou os valores já recebidos pela servidora nos termos das Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009. (grifei)<br>A parte ora recorrente ainda argumentou naquele recurso que "A decisão recorrida também não observou adequadamente o prazo prescricional aplicável ao caso. Ainda que a autora tenha delimitado seu pedido ao período anterior a 19/12/2012, os efeitos financeiros de parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos da propositura da ação já estão prescritos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932" (fl. 10).<br>E, neste contexto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso com base na seguinte fundamentação (fls. 127-129, destaques acrescidos):<br> .. <br>Por conseguinte, com base nos argumentos e elementos de prova delineados nos autos, destaco que hei de referendar o sintetizado em sede liminar, por compreender que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.<br> .. <br>Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.<br>Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença.<br>Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que " ..  tanto a sentença quanto o acórdão da apelação, reconheceram o direito da servidora ao reajuste de 25% que fora concedido pelo Governo do Estado através da Lei Estadual nº 1.855/2007. Logo, o decisum não mais pode ser objeto de modificação, na medida em que acobertado pelo manto da coisa julgada material, a qual tornou imutável e indiscutível o seu mérito, nos moldes como o estabelece o art. 502 do CPC/2015  .. ", com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC.<br>A controvérsia ainda teve como razões de decidir o seguinte (fls. 131-132, destaques acrescidos):<br> .. <br>3. O cumprimento de sentença limita-se à execução do comando judicial definitivo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sendo vedada a inovação de teses não suscitadas na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada.<br>4. A decisão proferida pelo juízo a quo observou corretamente os limites do título executivo judicial, que reconheceu à servidora o direito ao reajuste salarial com base na Lei Estadual nº 1.855/2007, estando o mérito acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC.<br>5. A alegação de inexigibilidade da obrigação por força de legislação superveniente não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, quando não enfrentada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal reitera a necessidade de observância estrita ao conteúdo do título judicial na fase executiva, admitindo-se, quando for o caso, apenas o ajuste dos cálculos apresentados, desde que em consonância com o que foi decidido.<br>Neste contexto, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal estadual prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, é de se registrar que já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.