DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 346/347 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No presente regimental (fls. 351/362), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e insiste na alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja provido e o recorrente absolvido.<br>Intimado, o Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 379/381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 346/347).<br>De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 321/329), o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1502572-74.2024.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (fl. 180).<br>Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal e alterar a fração quanto à reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 246). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Edson Vieira Bastos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O réu busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a adequação da pena imposta. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam que o réu mantinha os entorpecentes, para fins de tráfico. 4. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, pois a exasperação por personalidade foi pautada exclusivamente em condenação anterior. Mitigado o aumento, pela reincidência específica, para 1/6. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas. 2. A reincidência específica, quando não justificada a excepcionalidade do caso concreto, não justifica, por si só, fração mais gravosa que 1/6 (um sexto). 3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenação anterior. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. - Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 366.639/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.03.2017." (fls. 790/791)<br>Em sede de recurso especial (fls. 287/295), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao passo que não é possível indicar com segurança que o suposto entorpecente encontrado pertence ao recorrente.<br>Requer a absolvição.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo assim se manifestou:<br>"A materialidade do delito está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 10/12, apreensão descrita a fls. 15, laudo de constatação de fls. 16, além do exame químico-toxicológico de fls. 82/84 e 85/87, bem como pela prova oral.<br>A autoria é igualmente incontroversa.<br>Indagado sob o crivo do contraditório, o réu negou a prática delitiva. Disse que "morava no local com os pais, filhos e sobrinho. Desconhece a existência daquela droga e descarta a possibilidade de ser de outro morador, pois são menores. Não tem nada contra os policiais que cumpriram o mandado. A droga só foi apresentada posteriormente" (cf. mídia às fls. 175/181).<br>Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade dele pelo delito que lhe é irrogado na denúncia.<br>Realmente, a testemunha Caio narrou que receberam denúncia que indicava o nome do acusado e o imóvel onde ele morava e armazenava entorpecentes. Relatou que fizeram "algumas campanas e passaram pelo local, notando movimentação típica de tráfico, inclusive presenciando o réu entregando algo a um terceiro, suposto usuário. Fizeram relatório e pediram busca, cumprida com o apoio da Polícia Militar. No endereço do réu, foi-lhe dada ciência sobre a ordem judicial, e, logo depois, iniciou-se a vistoria em todas as dependências do imóvel. No piso superior, ocultada em meio a várias peças de roupa, foi encontrada uma pochete contendo 20 "eppendorfs" com "cocaína" e 37 porções de "maconha". Com o réu encontraram a quantia de R$ 590,00 em dinheiro, fracionada em notas de menor valor" (cf. mídia às fls. 175/181).<br>Já a testemunha Lucas, policial militar, relatou ter acompanhava a busca e detalhou "quem estava no local, isto é, além do réu, seus pais e irmã. Indicou o local onde as drogas foram encontradas e que ele tinha dinheiro. Não conhecia o acusado" (cf. mídia às fls. 175/181).<br>Já o auto de fls. 15 dá conta que 37 papelotes de maconha e 20 eppendorfs de cocaína (28,12 gramas e 7,16 gramas, respectivamente - peso líquido, cf. fls. 85/87), além de R$590,00 em espécie, realmente foram apreendidas naquele dia, tal como relatado pelos policiais em pretório.<br>Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante mantinha as drogas em depósito, quando foi surpreendido e preso em flagrante pela polícia.<br>A forma e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliada às circunstâncias da apreensão e à prova oral, não deixa margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil." (fls. 239/241 )<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, amparado em todas as provas produzidas nos autos. Assim, para se entender de forma diversa, ou seja, pela insuficiência de provas para condenar o acusado, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.<br>II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO.<br>ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).<br>2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA