DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VALMIRA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 261-293), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FATURAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmira Soares Campos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a refaturar as contas de energia elétrica referentes aos meses de julho a outubro de 2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral em razão dos descontos indevidos em sua conta de energia elétrica.<br>II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de energia elétrica, por si só, configura dano moral indenizável.<br>A cobrança indevida, embora cause transtornos, não gera, por si só, dano moral indenizável, porquanto se trata de mero dissabor cotidiano.<br>Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento inerente aos problemas do dia a dia. (fl. 263).<br>No recurso especial (fls. 298-303), a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, que "a cobrança indevida configura dano moral indenizável" e que a "divergência jurisprudencial reside na valoração do dano", pois "o acórdão recorrido, ao qualificar a cobrança indevida como mero aborrecimento, afasta a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que visam garantir a reparação por danos morais." (fl. 301)<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308-328.<br>O Tribunal de origem, às fls. 332-336, não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.<br>No agravo em recurso especial (fls. 338-343), a agravante alega que "não contratou o empréstimo objeto desta ação e foi devidamente provado pelos documentos juntados pela Ré." (fl. 341).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade realizado pela Vice-Presidência da Corte estadual abalizou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Todavia, as razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial estão completamente dissociadas da fundamentação consignada no julgado agravado, e, assim, a parte deixou de impugnar, efetiva e detalhadamente, o argumento da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, c onsoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.