DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARLI AUGUSTO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a apresentação de diversos contratos bancários elencados na inicial.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do CPC.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, apenas para deferir o pleito de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I E 330, IV, AMBOS DO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PROCURAÇÃO GENÉRICA NÃO CUMPRE O REQUISITO DO ARTIGO 654, §1º, DO CC, QUANTO AO OBJETIVO DA OUTORGA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A CAUTELA RECOMENDADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO PELO PATRONO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 127).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a lei não estabelece a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procurações e, por esta razão, o advogado não está vinculado a esta exigência. Aduz que são declarados autênticos quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da emenda da petição inicial<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração contendo a indicação de dados específicos do processo, diante dos indícios de litigância predatória, o TJ/SP manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que por r. decisão de fls. 54/55 foi determinada a juntada de procuração específica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, tendo em vista as recomendações oriundas da Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG nº 02/2017.<br>Fundamenta o Juiz "a quo" a necessidade da juntada da referida procuração, tendo em vista o fato da existência de indícios de advocacia predatória em razão da distribuição de centenas de ações similares propostas pelo patrono.<br>Não cumprida a referida determinação, a demanda foi extinta sem resolução do mérito.<br>Pois bem. Primeiramente, deve ser dito que os requisitos para a outorga de procuração estão previstos no artigo 654, §1º, do CC:<br>(..)<br>Assim, a não especificação da ação proposta, do nome do réu ou dos contratos o quais se requer a juntada pelo banco, não cumpre com o requisito do objetivo da outorga, constante no dispositivo legal supracitado.<br>Outrossim, não houve excesso na determinação do Juiz "a quo", tendo em vista que pautado na cautela recomendada pela Corregedoria Geral de Justiça.<br>Ademais, não haveria qualquer dificuldade de cumprimento da referida determinação judicial, tratando-se de diligência extremamente simples.<br>Desse modo, porque não cumprida a determinação de juntada de procuração específica, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito, devendo a r. sentença ser mantida nos exatos termos dispostos (e-STJ fls. 128-130).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor da recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de produção antecipada de provas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.