DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GX EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.<br>Ação: Recuperação Judicial de SHS Locação de Bens Ltda e Outras.<br>Decisão interlocutória: impôs multa à agravante em função do descumprimento de proposta de arrematação de bem imóvel, e indeferiu a expedição da respectiva carta.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 353):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que impôs multa à agravante em função do descumprimento de proposta de arrematação de bem imóvel, e indeferiu a expedição da respectiva carta Multa acertadamente imposta Agravante que descumpriu o prazo e o modo de pagamento Câmara que já reconheceu, em sede de agravo regimental, o descumprimento da proposta e a arguição tardia da nulidade por vício na intimação Autorizada, apenas, a expedição da carta de arrematação Pagamento do preço de forma parcelada que não impede sua expedição Art. 895, §1º do CPC Precedentes Agravo provido em parte.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º; 10; 272, § 5º; 437, § 1º, todos do CPC. Além da afronta ao princípio da da decisão não surpresa, sustenta que "Verificando a suposta alegação de pagamento em atraso, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da não surpresa, deveria o juízo intimar o arrematante para se manifestar acerca do alega, que ,obviamente, iria esclarecer o acontecido, demonstrando que não houve a intimação da decisão" (e-STJ fl. 373).<br>Busca, assim, o "reconhecimento da nulidade absoluta e flagrante nos autos  em razão da alegada ausência de intimação , devendo a decisão ser reformada e expurgada do meio jurídico com a isenção do arrematante no pagamento da multa exorbitante estabelecida" (e-STJ fl. 375).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 354-355, grifo nosso):<br>Interposto agravo regimental, este foi recentemente desprovido pela Câmara. Reconheceu-se, então, que havido o descumprimento do prazo e da forma correta para pagamento. Ademais, afastou-se a alegação de vício na intimação e de decisão surpresa, consideradas verdadeiras nulidades de algibeira apontadas pela agravante. Repisam-se, aqui, as razões do voto do I. Des. J. B. Paula Lima, ao qual este relator, no julgamento, acedeu:<br>"A decisão que homologou a proposta de arrematação do "Imóvel Jacarepaguá" foi publicada no dia 07/12/2023, encerrando-se o prazo para eventuais objeções em 14/12/2023 (fls. 77892/77909 dos autos de origem).<br>Decorrido tal prazo, o arrematante deveria comprovar o pagamento do sinal em 24 horas, na conta das recuperandas, nos termos do edital, isto é, em 18/12/2023.<br>O arrematante depositou judicialmente o valor do sinal e da comissão do leiloeiro na data de 21/12/2013 - R$ 603.000,00 e R$ 98.992,50, respectivamente.<br>Naquela oportunidade nada alegou a respeito de eventual ausência de intimação da decisão de fls. 77892/77909 dos autos de origem, questão levantada somente neste recurso.<br>Contudo, a arguição tardia da nulidade, somente depois da ciência de decisão desfavorável e quando patente o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a respeito da "decisão surpresa", o E. Desembargador Fortes Barbosa elucida que tal alegação "tornou-se a reiteração de um lugar comum, um modismo desvinculado do conteúdo efetivo dos atos processuais, que parte de uma interpretação equivocada da regra adjetiva invocada, como se a falta de efetivo conhecimento das normas positivadas pudesse ser admitida e premiada ou subsistisse o dever de um anúncio prévio e relativo à futura composição do "decisum" a ser pronunciado. A regra inserida em dito artigo 10 do CPC de 2015 volta-se, primordialmente, para atuação de ofício e para as questões de fato, cabendo, feita exceção a hipóteses explícitas (tal qual aquela de prescrição ou decadência), continuar aplicando os princípios e as regras componentes do ordenamento jurídico aos casos concretos, como sempre foi e será." (TJSP, Agravo de Instrumento 2060747-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).<br>No caso em apreço, diante do incontroverso descumprimento do prazo para o pagamento do sinal, somado à realização do depósito judicial ainda mais durante o período do recesso forense, é de rigor a manutenção da decisão atacada."<br>Pois, a esta altura, só resta reafirmar as razões já acolhidas pela Câmara, para manter a multa imposta na origem.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.