DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Camargo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n. 5195808-24.2022.8.21.0001 (fls. 19/25).<br>Consta dos autos que o paciente foi abordado em via pública, em local apontado como conhecido por tráfico, portando 67 porções e 1 torrão de maconha (total aproximado de 282 g) e pequena quantia em dinheiro (R$ 11,80). O juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da destinação mercantil dos entorpecentes (fls. 26/29). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal reformou a sentença e condenou o paciente por tráfico privilegiado, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos e 250 dias-multa (fls. 16/17; 4).<br>Neste writ, a defesa sustenta condenação sem prova judicial segura, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição, aos arts. 41, 384 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que, na origem, houve desclassificação para o art. 28 e absolvição por ausência de materialidade quanto à destinação mercantil da droga (fls. 2/6).<br>Afirma ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu "trazer consigo para fins de mercancia", sem comprovação dessa finalidade, e não houve aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 9/12).<br>Menciona, de forma sucinta, precedentes que reconhecem nulidade por ofensa ao princípio da correlação (fls. 11/12), e destaca que o parâmetro de 40 gramas fixado no RE 635.659/SP (Tema 506) não autoriza, por si, conclusão condenatória sem outros elementos (fls. 3/4).<br>Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da sentença para manter a desclassificação e a absolvição por insuficiência probatória.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).<br>Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Quanto ao pleito de absolvição, é assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é inviável em sede de habeas corpus proceder com à análise de tais matérias, se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação (AgRg no HC n. 709.657/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022), ante a impossibilidade de reanalisar fatos e provas na via eleita.<br>Em relação a desclassificação de tráfico para posse destinada ao consumo próprio, o acórdão recorrido destacou que a quantidade de maconha apreendida (282 g) excede, em regra, o parâmetro de 40 g, afastando a presunção de consumo pessoal, e que os depoimentos policiais são firmes e coerentes, descrevendo a apreensão das porções em local de tráfico após mudança de direção do paciente ao avistar a viatura (fls. 16/17), mencionando ainda a suficiência da conduta de "trazer consigo" para caracterização do tipo, por se tratar de crime de ação múltipla, e reconheceu a incidência do tráfico privilegiado por ser o réu ser primário e de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa (fl. 17). Portanto, não há dúvida a ser resolvida em favor do paciente. A propósito: HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.<br>Oportuno ressaltar, ademais, que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (282 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.