DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025 custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Alega que, após a Lei n. 13.964/2019, é inválida a conversão do flagrante em preventiva sem requerimento específico, em afronta ao art. 311 do CPP e ao enunciado 676 da Súmula do STJ.<br>Afirma que a fundamentação das decisões é genérica, sem dados concretos e atuais de periculum libertatis, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>Aduz que o fumus comissi delicti é frágil em receptação, pois não há elementos sólidos de origem ilícita do bem e de ciência pelo paciente, sendo mais adequada a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.<br>Assevera que há excesso de prazo, porque o paciente está preso desde 6/8/2025 e, até 8/10/2025, o inquérito não foi concluído nem houve denúncia, em afronta aos arts. 10 e 46 do CPP.<br>Informa que houve manifestações favoráveis do Ministério Público pela soltura com cautelares, tanto em primeiro quanto em segundo grau, sem vinculação do juízo local.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais para o caso, por se tratar de crime sem violência e sem risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente com cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, por nulidade da conversão sem requerimento, por ausência de fundamentação concreta e por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte (HC n. 188.888/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Não obstante, ambos os órgãos julgadores os quais compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.<br>Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br> .. <br>11. Recurso não provido.<br>(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022, grifo próprio.)<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-18, grifo próprio):<br>Não obstante o parecer ministerial, entendo que não há espaço para a revogação da prisão preventiva neste momento processual. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 312 e 313, inciso II, do ordenamento processual penal, diante da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.<br>A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão do veículo produto de furto (placa JHK1415, conforme B. O. nº RAI40869138) em poder do investigado, que admitiu a posse sem apresentar justificativa plausível. O periculum libertatis decorre da reincidência específica e do risco concreto de reiteração criminosa.<br>Em consulta aos antecedentes criminais constantes do movimento nº 05, verifica-se que Ângelo Márcio Rodrigues de Almeida responde a procedimento em trâmite no 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia-GO (autos nº 5267865-83.2023.8.09.0051) por receptação culposa, bem como possui execução penal arquivada perante a Vara de Execução em Meio Aberto (autos nº 7001560-38.2021.8.09.0051 - SEEU), abrangendo condenação por receptação, não tendo transcorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do Digesto Penal, restando configurada a reincidência.<br>Tal circunstância demonstra padrão comportamental de afronta ao mesmo tipo penal com habitualidade e aumenta o risco concreto de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Nesse cenário, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que não se mostram suficientes para conter a reiteração criminosa evidenciada.<br>Ademais, o investigado não comprovou atividade laboral lícita anterior à segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa, fatores que comprometem a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. A ausência de vínculos sociais sólidos e a facilidade de ocultação evidenciada pelo modus operandi tornam inadequada a concessão de liberdade provisória neste momento.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, não há que se falar em relaxamento da prisão por esse fundamento. O art. 10 do CPP fixa prazo de 10 dias para conclusão do inquérito quando o investigado estiver preso, todavia, o mero transcurso do prazo não acarreta automaticamente o relaxamento da custódia, mas apenas autoriza a análise quanto à persistência dos fundamentos que a justificaram. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o excesso de prazo, por si só, não implica relaxamento automático da prisão cautelar, sendo necessária a análise da subsistência dos motivos que a ensejaram".<br>No caso concreto, o inquérito policial já foi devidamente relatado e remetido a este Juízo, inexistindo, portanto, excesso de prazo a amparar a tese defensiva. Ademais, os elementos de convicção não comprometem nem obstam as investigações em curso relativas ao crime antecedente, em trâmite na comarca de Anápolis. Nessas condições, não se mostra juridicamente adequada a revogação da prisão preventiva ou a suspensão da medida cautelar até a conclusão das apurações paralelas.<br> .. <br>Ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela revogação da prisão, os fundamentos concretos extraídos dos autos evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar. A reincidência específica do investigado demonstra que sua liberdade comprometeria a ordem pública e a efetividade da persecução penal.<br>Ex positis, com fundamento nos arts. 312 e 313 do sistema jurídico processual penal vigente, indefiro os pedidos formulados nos movimentos n. 39 e 40, mantendo a custódia preventiva de Ângelo Márcio Rodrigues de Almeida.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico. Confira-se (fl. 17).<br>Em consulta aos antecedentes criminais constantes do movimento nº 05, verifica-se que Ângelo Márcio Rodrigues de Almeida responde a procedimento em trâmite no 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia-GO (autos nº 5267865-83.2023.8.09.0051) por receptação culposa, bem como possui execução penal arquivada perante a Vara de Execução em Meio Aberto (autos nº 7001560-38.2021.8.09.0051 - SEEU), abrangendo condenação por receptação, não tendo transcorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do Digesto Penal, restando configurada a reincidência.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, no que diz respeito à alegação de excesso de prazo na conclusão no inquérito, assim se manifestou a Corte local (fl. 18, grifo próprio):<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, não há que se falar em relaxamento da prisão por esse fundamento. O art. 10 do CPP fixa prazo de 10 dias para conclusão do inquérito quando o investigado estiver preso, todavia, o mero transcurso do prazo não acarreta automaticamente o relaxamento da custódia, mas apenas autoriza a análise quanto à persistência dos fundamentos que a justificaram. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o excesso de prazo, por si só, não implica relaxamento automático da prisão cautelar, sendo necessária a análise da subsistência dos motivos que a ensejaram".<br>No caso concreto, o inquérito policial já foi devidamente relatado e remetido a este Juízo, inexistindo, portanto, excesso de prazo a amparar a tese defensiva. Ademais, os elementos de convicção não comprometem nem obstam as investigações em curso relativas ao crime antecedente, em trâmite na comarca de Anápolis. Nessas condições, não se mostra juridicamente adequada a revogação da prisão preventiva ou a suspensão da medida cautelar até a conclusão das apurações paralelas.<br>Em suma, a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito fica superada, uma vez que, conforme manifestação da Corte local, o inquérito policial já foi devidamente finalizado, relatado e encaminhado ao juízo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA