DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos de n. 1.0000.25.330856-3/000 e assim ementado (e-STJ fl. 109):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, e depois a mantém, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.<br>2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito.<br>3. Não sendo o pedido de prisão domiciliar objeto de decisão pelo magistrado a quo, inviável seu conhecimento e análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>A  defesa  alega,  em  síntese,  a ilegitimidade da segregação cautelar.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Noto que as teses ora sob exame já foram objeto do HC n. 1.041.240/MG .<br>Assim, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA