DECISÃO<br>CLEISSON JESUS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 1502259-43.2025.8.26.0542.<br>Nas razões deste recurso, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,<br>Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, e VII, "a", c. c. art. 14, II, 329, caput, e § 2º, 129, § 12, I, 163, parágrafo único, inciso III, 129, caput, todos do Código Penal e 311 da Lei nº 9.503/97. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 17-18):<br>Consta do termo de oitiva do custodiado, no qual apôs sua assinatura, a advertência prevista no art. 5º, LXIII, CRFB, não havendo evidências de que esse direito tenha sido desrespeitado na ocasião da prisão. Embora a pessoa presa tenha alegado excesso policial, dos autos constam relatos de violenta e reiterada resistência de sua parte à realização da prisão, sendo que as lesões verificadas, ao que tudo indica, decorreram em primeiro lugar da oposição violenta da pessoa custodiada à sua captura, tendo sido o uso da força policial uma medida necessária para contenção. Nada obstante, os próprios policiais restaram tão ou mais lesionados que o custodiado, em local do corpo incompatível com a alegada defesa pessoal, conforme se verifica na foto de f. 23. Esse o contexto, não há, no momento, verossimilhança mínima para embasamento da alegação de excesso. De qualquer forma, nada impede que a defesa, analisando detalhadamente os meios de prova complementares que possuir, dê ciência deles a este juízo em momento posterior para nova análise e providências. Assim, não sendo o caso de relaxamento, passo a deliberar quanto ao cabimento de prisão preventiva ou de liberdade provisória. Em cognição sumária, verifica-se que há prova da existência e indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no artigo 129, § 12, inciso I, por duas vezes, no artigo 329, no artigo 330, todos do Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pois, no dia, local e circunstâncias descritos nos autos, a pessoa custodiada ofendeu a integridade corporal de dois agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-la, desobedeceu a ordem legal de funcionário público e trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, conforme descrição detalhada no Boletim de Ocorrência de f. 17/22, bem como nos depoimentos das testemunhas acostados nas f. 3/4 e 5/6 e fotos e documentos de fls. 23/29. Os fatos em testilha são, em princípio, típicos. Não está delineada de maneira patente nenhuma hipótese de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que, forçosamente, ensejaria a liberdade provisória (parágrafo único do art. 310 c. c. 314, ambos do Código de Processo Penal). Os delito em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que atende ao pressuposto a que se refere o art. 313, I, do CPP. Além disso, na forma do art. 312 do CPP, a segregação cautelar é necessária no caso concreto a bem da garantia da ordem pública. Ressalto que, na linha esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal na decretação da preventiva para garantia da ordem pública quando se está diante de: (1) existência de inquéritos e processos criminais em curso (HC 434.500/SC, j. em 06/03/2018; HC 419.183/SP, j. em 06/03/2018; HC 434.500/SC, j. em 06/03/2018; RHC 89.158/BA, j. em 06/02/2018); (2) registro de antecedentes infracionais (RHC 81.594/MG, j. em 27/02/2018; RHC 47.671/MS, j. em 18/12/2014, D Je 02/02/2015); (3) flagrante de custodiado em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo (HC 425.817/SP, j. em 27/02/2018); (4) gravidade concreta dos fatos delituosos (HC 415.605/BA, j. em 01/03/2018); (5) periculosidade do agente, externada em seu modus operandi (HC 425.529/SP, j. em 06/03/2018); ou (6) referência a denúncias anteriores pela prática de atividades ilícitas (RHC 85.758/AL, j. em 24/10/2017; HC 394.847/SP, j. em 08/08/2017; HC 366.791/SP, j. em 27/06/2017; RHC 79.658/MG, j. em 20/06/2017; HC 375.904/SP, j. em 07/02/2017). Na espécie, os documentos juntados aos autos dão conta de que a pessoa custodiada, concretamente, trafegar em velocidade incompatível com a segurança da via, desobedecer ordem de funcionário público (empreendendo fuga em sua motocicleta em alta velocidade), opor-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário público (pois avançou com sua motocicleta sobre a porta aberta da viatura que obstruía o caminho), ofendendo a integridade corporal da autoridade que executava a ordem (tanto pelo choque da motocicleta contra a porta da viatura quanto pela luta corporal com a equipe policial, na qual desferiu socos e chutes contra os agentes). Tais elementos, aliado às demais circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstra a periculosidade efetiva que a pessoa custodiada representa à sociedade. Ainda, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que condições favoráveis do agente, como primariedade, residência ou trabalho fixos não impedem a custódia cautelar, quando fundamentada para garantir a ordem pública (HC 406.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, D Je 11/10/2017). Consigno, ademais, que inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade em relação à eventual condenação que a parte acusada possa experimentar, pois no momento não há sequer denúncia oferecida, nem como concluir a quantidade máxima de pena que poderá ser imposta, menos ainda se será o caso de fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado (STJ, HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, D Je 23/06/2017). Por fim, do contexto se extrai não ser cabível a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso a determinados locais ou pessoas e de ausência da comarca, além de serem medidas de difícil fiscalização e fácil descumprimento, não obstarão, tal como a fiança, a prática de atos como o ora investigado. As mesmas ressalvas se aplicam ao monitoramento eletrônico, acrescidas do fato notório de que não há na região o aparelhamento necessário para a concretização da medida. Sendo a pessoa custodiada imputável, descabido cogitar da internação prevista no inciso VII do art. 319, CPP. Assim, presentes os requisitos dos arts. 310, II, 312, 313 e 314, todos do CPP, determino a CONVERSÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o Paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Paciente foi denunciado por diversos delitos, incluindo tentativa de homicídio e resistência, com base em fatos que demonstram periculosidade concreta.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta do Paciente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Depreende-se dos autos que o paciente, ao se deparar com uma barreira policial, haveria empreendido fuga em alta velocidade por diversas vias públicas, "conduzindo de forma manifestamente temerária". De acordo com a denúncia, "no curso da perseguição, lançou intencionalmente a motocicleta contra o 1º Sargento, conduta que, ainda que em juízo preliminar, revela indícios a assunção do risco de produzir o resultado morte".<br>Além disso, "após a queda do veículo, o réu resistiu à prisão de forma violenta, desferindo socos e chutes contra o policial militar Josuel, causando-lhe efetivas lesões corporais."<br>Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente .<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA