DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JORGE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2137773-82.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/2/2025, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa no art. 157, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta ser desproporcional a prisão processual, tendo em vista o estado gestacional avançado da paciente, que seria diabética, aduzindo, ainda, a inexistência de gravidade concreta do caso.<br>Argumenta ter ocorrido alusão genérica à gravidade do delito para manter o acautelamento, aduzindo que os fatos investigados estão em situação limítrofe entre roubo e furto.<br>Alega que, ainda que fosse caso de decreto constritivo, a paciente faria jus à substituição do cárcere por recolhimento domiciliar, tendo em vista que está grávida, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja a custódia substituída por prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferida às fls. 93/94.<br>Foram prestadas informações às fls. 102/111 e 114/125.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 127/133, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 17/9/2025, foi proferida sentença, na qual a ora paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.<br>Diante disso, a atual prisão cautelar da ré passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA