DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por KATIA ALESSANDRA RODRIGUES FIGUEIREDO DO AMARAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO BMG S.A.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA QUANTO À EMENDA. PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC, diante da inércia em atender determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis, foi adequado;<br>(ii) analisar a regularidade da exigência de documentos adicionais para prevenir litigância predatória, conforme diretrizes do NUMOPEDE.<br>(iii) pedido de gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC. Na ausência de tais documentos, é dever do juiz determinar a emenda, conforme art. 321 do CPC.<br>No caso, a autora foi devidamente intimada a corrigir as irregularidades da petição inicial, especialmente para apresentar documentos que embasassem minimamente sua pretensão, mas permaneceu inerte. Tal inércia justifica o indeferimento da inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.<br>A exigência de emenda da inicial decorreu de recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que busca coibir a litigância predatória, prática amplamente constatada em ações de exibição de documentos, revisão contratual e declaração de inexistência de débitos, como no presente caso.<br>Tais exigências não configuram formalismo exacerbado, mas, ao contrário, promovem o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), além de proteger a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, conforme destacado nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.<br>Não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que a autora foi oportunamente intimado a emendar a inicial, mas optou por não cumprir a determinação judicial.<br>Por fim, cabe esclarecer que a prática de advocacia predatória tem sido objeto de atenção do STJ, sendo discutida em recurso repetitivo (Tema 1.198), que analisa a possibilidade de exigir documentos que demonstrem a regularidade da atuação da parte autora e de seus representantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido (e-STJ fls. 163-164).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 319 do CPC; e 6º, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a petição inicial observa os requisitos essenciais exigidos por lei e que não é obrigatório o reconhecimento de firma para corroborar a autenticidade da assinatura eletrônica da recorrente, sendo consideravelmente segura e com respaldo jurídico a assinatura digital realizada por intermédio da plataforma digital. Assevera a necessidade de inversão do ônus da prova nas demandas que versam sobre relações consumeristas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 6º, III, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da emenda da petição inicial<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o TJ/SP manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>Na hipótese, apesar de o i. juiz de primeiro grau ter dado a oportunidade para a juntada de documentos a fim de melhor se esclarecer a pretensão deduzida em juízo, comprovar a regularidade da representação processual e a tentativa de solução extrajudicial do problema (fls. 40/42), a autora se limitou, quase dois meses depois, a requerer dilação de prazo, não apresentando qualquer justificativa.<br>Assim, diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa plausível para tanto, em se tratando de documentos úteis e necessários para o conhecimento da causa, sobretudo para se verificar que não se estaria diante de eventual litigância predatória, era mesmo caso de aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Ademais, a determinação judicial atende ao princípio do impulso oficial e à recomendação do NUMOPEDE, não se tratando a referida providência de formalismo exagerado diante da excepcional situação bem tratada em Comunicados desta Corte.<br>O Comunicado CG nº 02/2017 dá conta de que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP, "Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar". E que "Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação."<br>No mesmo sentido, a C. Corregedoria Geral da Justiça, em recente Comunicado CG nº 424/2024, publicou enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM.<br>Ressalte-se que a litigância predatória é matéria objeto de recurso repetitivo perante ao C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (Tema 1.198).<br>Desta forma, o procedimento adotado pelo juízo a quo está em consonância com as práticas recomendadas pelo NUMOPEDE e visa desestimular a prática da advocacia predatória, especialmente em ações envolvendo pedidos de exibição de documentos, declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e revisão de contrato bancário, como é o caso dos autos (e-STJ fls. 165-168).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 168) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.