DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANETE MAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres proposta por THIAGO DA ROS MOTTA contra ANTONIO PAULINHO DE SOUZA, NILZO IRINEU MACHADO, ROSELY APARECIDA SCHUMAK, VANDERLEI ARIS FRANCISCO e JANETE MAIA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fls. 642-643)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por ROSELY APARECIDA SCHUMAK; conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por ANTONIO PAULINHO DE SOUZA; conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por JANETE MAIA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS TRÊS RÉUS, MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE APELOS INDIVIDUAIS.<br>Casuística. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, fundada em contrato de locação comercial, cujos pedidos foram julgados procedentes na origem, para decretação da rescisão contratual e condenação dos Réus - locatários e fiadora - ao pagamento dos alugueres vencidos e não adimplidos até a entrega das chaves.<br>Omissão do Juízo de primeiro grau acerca da assistência judiciária gratuita pleiteada na contestação pela Ré Rosely. Deferimento tácito da benesse. Desnecessidade de realização do preparo das custas recursais.<br>Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. Cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC que ensejam o conhecimento da integralidade do recurso interposto pela Ré Rosely.<br>Conhecimento parcial do apelo interposto pelo Réu Antônio.<br>Tese de abusividade da cláusula décima sexta do contrato de locação. Falta de interesse recursal. Ausência de aplicação do conteúdo contratual pela sentença, a qual arbitrou a verba honorária em patamar inferior.<br>Prescrição. Matéria analisada no despacho saneador. Preclusão consumativa configurada, em razão da não interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, nos termos dos artigos 487, II e 1.015, II do CPC. Recurso não conhecido também nesta parte.<br>Conhecimento parcial do recurso interposto pela Ré Janete. Tese de nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem, embasada na redação do artigo 424 do Código Civil, que não foi suscitada anteriormente, tampouco foi objeto de apreciação em sentença, o que impede a análise por este Tribunal, por caracterizar inovação recursal.<br>Tese de ilegitimidade passiva dos Réus Rosely e Antônio. Rejeição. Legitimidade a ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Possibilidade de reconhecimento, no plano abstrato, da legitimidade passiva dos Réus, haja vista terem figurado como locatários no contrato discutido no processo.<br>Alegação de invalidade do contrato de locação, por suposta ocorrência de simulação. Não acolhimento. Prova oral que demonstra a manifestação de vontade pelas partes em firmar um contrato de locação comercial para implementação de clínica médica. Reconhecimento da posição do Autor apenas como locador do imóvel. Existência de cláusula contratual que garantia ao Autor a utilização de uma sala para exercício da profissão dentro do imóvel locado, sem qualquer ônus. Ausência de discrepância entre a vontade declarada ou manifestada pelas partes contratantes em relação à locação. Contrato que foi celebrado entre pessoas físicas, sem envolvimento de cooperativa ou sociedade de médicos, tampouco conectado ao sucesso do negócio. Autonomia dos contratos. Frustração das expectativas do Réus, enquanto empreendedores, que não podem ser imputadas ao locador.<br>Tese de ausência de responsabilidade do Réu Antônio, por ter se desligado da cooperativa após a celebração do contrato de locação. Rejeição. Ausência de aditivo contratual que formalizasse sua saída da relação locatícia ou exoneração da responsabilidade assumida enquanto locatário. Pretensa desvinculação sustentada com base em troca de e-mails, sem qualquer formalização e aceite pelo locador.<br>Pretensão de afastamento da condenação em relação à Ré Rosely. Não acolhimento. Função de gerência ou administração perante a cooperativa que em nada interfere na responsabilidade pessoal assumida pela Ré, enquanto locatária do imóvel. Negócios jurídicos autônomos e distintos. Inadimplência, ademais, que se deu em momento anterior à suposta saída da Ré.<br>Vício de consentimento em relação à fiança prestada pela Ré Janete. Não acolhimento. Conjunto probatório que indica a validade do negócio jurídico, tendo a Ré consciência da garantia prestada e da obrigação assumida. Eventual existência de vínculo empregatício ou discrepância entre a remuneração e o valor da locação que não são capazes de invalidar o negócio jurídico realizado, mormente quando sequer demonstrado algum tipo de coação ou indução em erro para formalização da avença. Ré que ofertou voluntariamente garantia pessoal, sendo-lhe defeso, neste momento, agir de modo contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).<br>Pretensão de obtenção de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Rejeição. Alegação genérica de realização de melhorias, desacompanhada de qualquer prova. Existência, ademais, de cláusula contratual de renúncia expressa ao direito de percepção de indenização e retenção por benfeitorias, com anuência à incorporação delas ao imóvel. Impossibilidade de qualquer dedução sobre o débito locatício cobrado pelo Autor.<br>Litigância de má-fé. Não reconhecimento. Descabida a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme requerido pelo Autor, ante a não configuração de qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC.<br>Manutenção da sentença de procedência que determinou a rescisão do contrato de locação e condenou os Réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e a vencer até a data de recuperação da posse do imóvel pelo locador. Desprovimento dos apelos, com arbitramento de honorários recursais. RECURSO DA RÉ ROSELY CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ JANETE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 757-759)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte JANETE MAIA e ROSELY SCHUMAK, foram conhecidos e rejeitados. (e-STJ fls. 783-793)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV, do CPC; e 424 do CC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, matéria que afirma ser de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo. Defende que, nos contratos de adesão, são nulas cláusulas que imponham renúncia antecipada de direitos, aplicando-se ao contrato de fiança por ausência de liberdade negocial e hipossuficiência da fiadora. Afirma que foi compelida a prestar a fiança como condição para manutenção do emprego, com desproporção evidente entre sua remuneração mensal e o valor do aluguel, o que justificaria reconhecer a abusividade da cláusula e excluir sua responsabilidade. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, e 300 do CPC, ante risco de dano grave, e o provimento do recurso para declarar a nulidade da cláusula e afastar sua condenação como fiadora. (e-STJ fls. 822-838)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando omissão e erro material no acórdão por não enfrentar a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inovação recursal da alegação da nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem:<br>Ainda, conheço parcialmente do recurso (3) interposto pela Ré Janete. A tese de nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem, embasada na redação do artigo 424 do CCB, não foi suscitada anteriormente, tampouco foi objeto de apreciação em sentença, o que impede a análise por este Tribunal, por caracterizar inovação recursal. (e-STJ Fl. 765)<br>Ainda, em sede de resposta aos aclaratórios, o TJ/PR assim se manifestou acerca das alegações:<br>A controvérsia, enfim, foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter entendido que a matéria não poderia ser conhecida. Ademais, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.<br>O óbice relacionado ao conhecimento do recurso, frise-se, não poderia ser superado, pois, diferente do que faz crer a Embargante Janete, a cláusula de renúncia ao benefício de ordem não se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sobretudo porque disposta em contrato particular de fiança firmado entre pessoas físicas, em relação ao qual não foi constatado qualquer vício.<br>O benefício da ordem, com efeito, é direito disponível do fiador, ex vi do artigo 828, I do Código Civil, que dele pode abdicar, o que impede classificar a questão como sendo de "ordem pública" para relevar a preclusão do direito de alega-la. (e-STJ fl. 792).<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 424 do CC indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 773) para 19%, majoração a ser arcada somente pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.