DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONAN CHRISTIAN AZEVEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 1503425-75.2023.8.26.0156.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 108-139 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as provas carreadas aos autos derivam exclusivamente de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" insuficientes para a comprovação de qualquer elemento do crime, uma vez que "o lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, no testemunho indireto por ouvir dizer realizado pelos policiais e em elementos colhidos durante a investigação, notadamente os depoimentos da vítima e de sua mãe, testemunha de acusação, em que pese retratados em juízo" (e-STJ, fl. 03).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja despronunciado.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 143).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 158-166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto aos indícios de autoria, o Tribunal de origem, confirmou a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:<br>"Também, existem claros indícios de que o recorrente foi o autor do crime, consoante se extrai da prova oral colhida em juízo.<br>O acusado, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando desconhecer os motivos pelos quais seu nome foi vinculado ao crime. Assegurou não nutrir ressentimentos em relação às pessoas que o apontaram como autor dos fatos. Alegou que, na data do ocorrido, encontrava-se na residência de sua ex-companheira, no bairro Vila Rica, com quem teria mantido um relacionamento por aproximadamente um ano e um mês. Sustentou que o término do relacionamento se deu há cerca de um ano, e atribuiu a imputação feita por Fernanda a possível sentimento de ciúmes. Declarou não compreender o motivo pelo qual a vítima e sua genitora o mencionaram, afirmando, ainda, que não possui envolvimento com o tráfico de drogas ou com organizações criminosas. Destacou que sua residência jamais foi alvo de diligências policiais. Afirmou ter efetuado transferências bancárias para Fernanda em razão de seu comércio de roupas. Por fim, confessou já ter adquirido uma arma de fogo, a qual foi apreendida durante abordagem policial em frente à sua residência, tendo investido R$ 8.000,00 (oito mil reais) no armamento (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Na fase policial, a vítima Rafael Danilo dos Santos Martins Duarte declarou que, na data dos fatos, encontrava-se na via pública, em frente à sua residência, consumindo bebida alcoólica, quando ouviu três estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Relatou que, de imediato, passou a correr em direção à casa de sua irmã, buscando refúgio, momento em que foi alvejado por três disparos, que o atingiram no ombro, no braço esquerdo e na região pulmonar. Afirmou não ter visualizado o autor dos disparos, visto que estava de costas no instante da ação, mas acredita que o agressor estivesse a pé, uma vez que não ouviu barulho de veículo automotor. Acrescentou que sua genitora também se encontrava na rua, a poucos metros de distância. Segundo informou, após ser socorrido à Santa Casa local, sua mãe lhe relatou que presenciou o autor dos disparos e o identificou como sendo "Nan", indivíduo que reside em rua próxima à sua. Declarou que mantinha relação de amizade com o mencionado Leonan, mas após ser informado da suposta autoria por sua mãe, não voltou a manter contato com ele. Afirmou, ainda, não ter conhecimento acerca de eventual motivo para o atentado, alegando inexistência de inimizade, dívidas ou ameaças por parte do acusado. Informou que, em momento pretérito, se envolveu com o tráfico de drogas, mas que havia cessado tal atividade há cerca de dois meses. Disse não saber afirmar se Leonan, vulgo Nan, é ou não envolvido com o tráfico. Por fim, esclareceu que não foi submetido a procedimento cirúrgico, tendo um projétil sido removido no pronto-socorro, outro transfixado, enquanto um terceiro permanece alojado em seu pulmão. Na fase judicial, a vítima modificou seu depoimento, talvez por medo ou represália do denunciado. Declarou que não reconheceu o autor dos disparos, pois foi surpreendido pelas costas, afirmando que não seria o réu o responsável pelo atentado. Disse não possuir inimizades que justificassem a motivação do crime. Negou ter atribuído a autoria ao acusado no hospital e afirmou não ter conversado com sua genitora sobre os fatos. Disse desconhecer o conteúdo das declarações prestadas por sua mãe à polícia. Relatou que, no dia dos acontecimentos, havia consumido bebida alcoólica e discutido com sua genitora (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Tem-se que a versão apresentada pela vítima em juízo deve ser recebida com as devidas cautelas, uma vez que, ao ser confrontada com suas declarações prestadas na fase inquisitorial, evidencia-se a possibilidade de ter sido alvo de ameaça ou represália. Isso porque, no curso da investigação preliminar, a vítima demonstrou segurança ao afirmar que, após os fatos, conversou com sua genitora, a qual lhe informou ter presenciado o momento em que os disparos foram efetuados. No mais conforme relatado pela própria vítima, sua mãe estava presente no local dos acontecimentos e teria reconhecido o acusado como o autor dos disparos de arma de fogo, circunstância que foi confirmada por ela na delegacia de polícia, ocasião em que procedeu ao reconhecimento do agente.<br>Por sua vez, a testemunha de acusação Rosiane Aparecida dos Santos Martins Duarte, genitora da vítima, ouvida em fase inquisitiva, relatou ter presenciado o fato, esclarecendo que seu filho foi atingido por três disparos de arma de fogo. Informou que já conhecia o autor dos disparos, conhecido pelo apelido de "Nan", o qual reside no mesmo bairro desde a infância e é filho de moradora local. Afirmou que Leonan, vulgo Nan, atua na venda de entorpecentes e tem a pretensão de assumir o controle do bairro, exercendo a função de "disciplina" na comunidade da Olaria. Relatou que, na data dos fatos, seu filho Rafael encontrava-se embriagado, exaltado e gritando na via pública, razão pela qual alguns moradores cujas identidades a depoente não soube informar , incomodados com a situação, teriam chamado Nan ao local. Segundo a depoente, o autor chegou ao local portando um copo de café, o qual lançou ao solo antes de se dirigir a Rafael com a mão na cintura. Ao se aproximar, sacou um revólver e passou a efetuar disparos contra a vítima, ao mesmo tempo em que proferia ameaças, dizendo que iria matá-lo. Mesmo alvejado, Rafael conseguiu correr e refugiar-se na residência de sua irmã, Poliana. A depoente narrou que Nan deu a volta na casa e, por meio de uma das janelas, efetuou novos disparos em direção a Rafael, que se encontrava em um dos quartos. Asseverou ter suplicado ao autor para cessar os disparos, mas este continuou atirando e reiterando as ameaças de morte. Após o cometimento dos fatos, o autor evadiu-se do local em direção à sua residência. Acrescentou que o acusado possui um veículo de cor prata, não sabendo, contudo, precisar marca, modelo ou placa.<br>Destacou que outras pessoas presenciaram os fatos, mas acredita que nenhuma delas prestará depoimento por receio de represálias, considerando o temor que o acusado impõe na comunidade. Descreveu o autor como sendo um indivíduo branco, alto, magro, aparentando cerca de 21 anos de idade. Procedeu ao seu reconhecimento, por meio de fotografia, como sendo Leonan Cristian Azevedo da Silva. Por fim, informou que seu filho foi atingido por, ao menos, três projéteis, sendo um deles no pulmão, motivo pelo qual se encontra internado no setor de emergência da Santa Casa local. Ressaltou que não havia qualquer desavença prévia entre Rafael e o autor, reiterando que o crime teve como motivação exclusiva o desejo de Nan de impor sua autoridade como "chefe do bairro".<br>Assim como o ofendido, seu filho, também modificou a versão de seu depoimento prestado em fase policial quando ouvida sob o crivo do contraditório. Declarou, em juízo, ter discutido com o acusado em frente à sua residência e, em seguida, escutado três disparos de arma de fogo, efetuados por um indivíduo encapuzado e trajando blusa cinza. Negou que o réu seja traficante ou tenha sido o autor dos disparos. Informou que conversou com seu filho após os fatos, mas este não revelou o motivo do atentado, afirmando não possuir desavenças com terceiros. Relatou que, por estar emocionalmente abalada no momento, atribuiu equivocadamente a autoria ao acusado. Ressaltou que este não é conhecido como "disciplina" na região e não possui ligação com o tráfico. Apontou, ainda, que lhe foi exibida apenas uma fotografia na delegacia, da qual não se recorda, e que não reconheceu o autor dos disparos, por estar encapuzado. Negou ter sofrido qualquer tipo de coação em sede policial (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Vale dizer que a narrativa extrajudicial prestada pela genitora da vítima merece especial valoração, uma vez que, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, relata que se encontrava presente no dia e local dos fatos, ocasião em que o acusado teria sido chamado por vizinhos incomodados com o comportamento da vítima. Segundo seu relato, o réu chegou ao local portando uma arma de fogo e, de imediato, passou a realizar os disparos contra o ofendido.<br>Aduziu, ainda, que chegou a suplicar para que o denunciado cessasse a agressão, ao que este respondeu, de forma ameaçadora, que mataria a vítima. Ressaltou que, mesmo após a tentativa de fuga do ofendido para o interior da residência de sua irmã, o acusado o perseguiu e continuou a efetuar disparos com a referida arma de fogo.<br>Relatou, por fim, que várias pessoas presenciaram a ação criminosa, mas acredita que nenhuma delas se dispõe a testemunhar formalmente, em razão do temor que o acusado impõe na comunidade local.<br>Diante desse cenário, é plausível supor que a alteração posterior nos depoimentos da vítima e de sua genitora possa ter decorrido do receio de represálias por parte do acusado figura temida no bairro , ou, eventualmente, de ameaças concretas dirigidas a elas, direta ou indiretamente. Assim, considerando que a genitora do ofendido presenciou a execução do crime e conhecia o réu desde a infância, mostra-se pouco crível a hipótese de equívoco na identificação do autor dos disparos.<br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernanda Aparecida Teixeira Caetano declarou que não presenciou os fatos e negou ter mantido qualquer relacionamento amoroso com o acusado. Afirmou que não se encontrava com ele na data do crime, tampouco conhece a vítima Rafael Danilo. Disse não ter conhecimento sobre eventual envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Esclareceu que, entre ambos, houve apenas um beijo e que jamais houve relação comercial contínua, limitando-se à aquisição ocasional de algumas peças de roupa por parte do acusado. Negou, ademais, ter realizado qualquer transferência bancária para ele (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Por sua vez, ouvido na audiência de instrução, debates e julgamento, o delegado de polícia Sandro Henrique Figueira Ramos afirmou que, no dia dos fatos, um policial militar conversou com a vítima no hospital, ocasião em que esta teria identificado o autor dos disparos como sendo Leonan, vulgo "Nan". Informou que, posteriormente, a genitora da vítima compareceu à delegacia, relatando ter presenciado os fatos e reconhecido o acusado por meio de fotografia. Esclareceu que a motivação do crime teria sido o incômodo causado pela vítima, que, embriagada, gritava na via pública, ensejando a intervenção de Leonan, apontado como traficante e "disciplina" do bairro. Descreveu que o acusado se aproximou segurando um copo de café, sacou uma arma e efetuou diversos disparos contra a vítima, que fugiu em direção à residência de sua irmã. Segundo o delegado, a genitora da vítima relatou que outras pessoas presenciaram o crime, mas que não testemunhariam por receio do réu. Informou, ainda, que o acusado negou os fatos, alegando estar na companhia de Fernanda, versão desmentida por ela. Reforçou que o acusado é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, e é alvo de investigações em trâmite na DISE ou DIG (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>O investigador de polícia Leandro Fernandes Dourado relatou que, anteriormente aos fatos, já havia recebido informações que vinculavam o nome de Leonan ao caso. Informou que, ao visitar a vítima no hospital, esta mencionou o nome do acusado, mas afirmou que resolveria a situação por meios próprios. Posteriormente, na delegacia, a vítima declarou não ter condições de reconhecer o autor, dizendo ter sido informado por terceiros de que o responsável seria o réu. A genitora da vítima, por sua vez, declarou que seu filho, sob efeito de álcool, estava promovendo desordem, o que ensejou a intervenção do acusado, que chegou ao local armado e efetuou disparos, mesmo após seus apelos para que cessasse. Disse conhecer o acusado desde a infância e que este exerceria a função de "disciplina" no bairro. Confirmou que o réu é conhecido no meio policial por seu suposto envolvimento com o tráfico, embora a investigação não tenha comprovado oficialmente esse vínculo. Ressaltou que o acusado afirmou estar na casa da namorada no momento do crime, versão que foi contraditada pela própria mulher (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>O policial militar Erick Rocha Silva informou em juízo que atendeu à ocorrência de disparo de arma de fogo e, no local, soube que a vítima havia sido atingida e encaminhada ao hospital. Relatou ter conversado com a vítima, a qual imputou a autoria ao réu, mas manifestou intenção de resolver o caso por meios próprios. Declarou não possuir informações sobre envolvimento do acusado com o tráfico de drogas ou organizações criminosas. Afirmou que não conversou com outras testemunhas, apenas<br>com a vítima (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Por fim, a testemunha de defesa Joenice Aparecida dos Santos Azevedo, relatou em juízo que era prima do acusado. Afirmou que se encontrava na rua no momento dos disparos e presenciou a vítima correndo para se abrigar, sem, contudo, visualizar o autor dos tiros. Disse que a mãe do réu saiu de casa apenas após os disparos e declarou que ninguém perseguia a vítima naquele instante. Afirmou que, embora a vítima estivesse alcoolizada, não apresentava sinais de embriaguez. Confirmou que o réu mantinha relacionamento com Fernanda à época dos fatos e que ela comercializava roupas com ele, desconhecendo o motivo pelo qual a testemunha teria negado o vínculo. Alegou que, no momento dos fatos, o réu encontrava-se na residência de Fernanda e que ambos chegaram ao local do crime somente após o ocorrido (registro audiovisual constante no termo de audiência às fls. 220/225).<br>Dessa forma, considerando o teor firme e coerente do relato extrajudicial da vítima, onde atribuiu ao réu a autoria dos disparos, é plausível admitir a ocorrência de eventual represália que teria motivado a alteração do depoimento prestado pelo ofendido em juízo, situação que, inclusive, parece ter igualmente influenciado a conduta processual de sua genitora. De toda sorte, verifica-se que o conjunto probatório, especialmente a prova oral coligida, revela-se consistente e permanece a indicar a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia" (e-STJ, fls. 108-139).<br>Sem razão a defesa, tendo em vista que, apesar desta Corte Superior de Justiça considerar que a pronúncia não pode se basear apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, entende-se que no presente caso deve ser feita distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.<br>Note-se que, na espécie, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto envolvendo questões de desavenças ligada ao tráfico de drogas, que, de acordo com as informações colhidas na instrução, provocam medo na comunidade local e nas testemunhas.<br>Nesse sentido, com as devidas alterações, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.<br>3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.<br>5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.<br>6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.<br>8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.<br>9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).<br>10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.<br>2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.<br>3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.<br>6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).<br>8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.<br>Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.<br>1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.<br>2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).<br>3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".<br>4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.<br>5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA