DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501638-24.2023.8.26.0572).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de origem, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 8 de junho de 2024.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão. Alega que a diligência policial extrapolou os limites do mandado judicial, o qual indicava o endereço Rua Deodato Batista de Almeida, n.º 589, ao passo que o local seria composto por diversas residências autônomas (identificadas pelas letras A, B, C e D), o que macularia a validade da incursão no domicílio do paciente e, consequentemente, as provas dali derivadas. Postula, com base nessa tese, a absolvição do paciente.<br>Argumenta, subsidiariamente, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ao aduzir que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional com fundamento na variedade das drogas, a despeito da ínfima quantidade apreendida (0,78 gramas de cocaína e 9,41 gramas de maconha). Requer, assim, o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando, qual seja, o semiaberto.<br>Não houve pedido de liminar.<br>Informações prestadas às fls. 111/147.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 150/155, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro EdsonFachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside, em um primeiro momento, na suposta ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão, sob o argumento de que o mandado judicial teria sido cumprido em endereço diverso do autorizado, e, em um segundo momento, na alegada desproporcionalidade da dosimetria da pena.<br>Sobre a tese de nulidade da prova, assim decidiu a Corte local (e-STJ fls. 59-61; grifamos):<br>A Defesa invoca a tese da ilicitude da prova obtida com a apreensão dos entorpecentes, ante a expedição de mandado de busca e apreensão com a mera indicação do endereço, sem que constasse em qual das quatro casas existentes no local deveria ser cumprida a diligência, e que devido à tal omissão, os policiais teriam invadido todas elas, até chegarem à casa do acusado.<br>Contudo, o mandado de busca foi cumprido exatamente no endereço constante do mandado de busca e apreensão, na residência do acusado, tendo sido expedido em consonância com o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, pois houve a intenção de indicar de forma mais precisa possível o imóvel em questão, eis que constou expressamente o nome do réu e foram bem apontados a rua, o número, o bairro e a cidade em que situado o imóvel alvo - Rua Deodato Batista de Almeida nº 589, Bairro Jardim Canadá, na cidade de São Joaquim da Barra.<br>Observo que não era exigível a prévia ciência da existência de uma subdivisão no terreno em que localizado o imóvel, cuja regularidade sequer foi demonstrada, de sorte que não vislumbro qualquer ilegalidade no mandado judicial.<br>Não fosse o bastante, uma simples consulta ao sítio "Google Maps" permite perceber de que se trata de uma propriedade murada com entrada única, de sorte que os policiais responsáveis pelo cumprimento da diligência somente identificariam a existência de mais de uma residência depois que ali ingressassem.<br>E a  fim de afastar qualquer dúvida, vale consignar que a ação levada a efeito não ofendeu a garantia da inviolabilidade domiciliar, uma vez que o ingresso naquela residência se deu no curso de flagrante delito, circunstância estabelecida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Afinal, em buscas no interior do imóvel, os policiais civis localizaram porções de cocaína e de maconha, bem como petrechos relativos ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas de valores diversos, parecendo incontroverso que o acusado foi surpreendido quando incidia em infração penal.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias afastaram a preliminar de nulidade por entenderem que o mandado de busca e apreensão, embora indicando apenas o numeral 589, era específico ao mencionar o nome do investigado e o endereço principal, sendo que a diligência foi cumprida no local onde efetivamente residia o paciente e onde o delito estava sendo perpetrado. A existência de múltiplas habitações no mesmo terreno, identificadas por letras, foi considerada uma particularidade do local que não invalida a ordem judicial, notadamente porque, segundo o acórdão, a propriedade era murada e possuía entrada única.<br>Ademais, eventuais imprecisões ou erros materiais no mandado de busca e apreensão, como a ausência de especificação da letra correspondente à casa do investigado, não são suficientes para anular a diligência quando esta atinge seu objetivo e é realizada no endereço correto do alvo, sem desvio de finalidade. Trata-se de mera irregularidade que não compromete a legalidade do ato. Concluir de forma diversa demandaria um profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do constante na decisão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.<br>4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas as provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no endereço correto e não há violação de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 960.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No  tocante à tese de revisão da dosimetria, o Tribunal de origem manteve a pena nos seguintes termos (e-STJ fl. 67; grifamos):<br>A pena base foi acertadamente fixada em 1/5 acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias multa em seu mínimo unitário, com fundamento na variedade de entorpecentes apreendidos e no elevado no poder deletério da cocaína, com consequências devastadoras a seus usuários.<br>Na  segunda fase da dosimetria, a pena se manteve inalterada, eis que o Magistrado operou a compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa, a despeito de se tratar de reincidência específica, mas assim fica mantido, haja vista a resignação do representante do Ministério Público.<br> .. <br>O regime fechado deve prevalecer, não apenas pela recidiva e pela quantidade de pena imposta, mas também porque entendo descaber a fixação de regime diverso para início do cumprimento da pena ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da expressa e inequívoca gravidade do crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, sendo que sua revisão na via estreita do habeas corpus somente é admitida nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a exasperação da pena-base na primeira fase, com base na natureza nociva e na variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), em estrita observância ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a variedade e a natureza dos entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base. Ademais, rever as premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para fixar a pena demandaria um profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são 24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão da complexidade da investigação). Outrossim, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para aumento da sanção básica.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.795/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifamos)<br>Da  mesma forma, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum da pena aplicada (6 anos de reclusão) e a reincidência específica do paciente, fundamentos que se mostram concretos e idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA