DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MATOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e defende que a transformação da prisão preventiva em pena antecipada viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Alega que o acórdão recorrido lastreou a custódia em referências à gravidade do fato, à repercussão social e ao retorno do paciente ao bar, sem apontar elementos concretos e contemporâneos de periculosidade.<br>Salienta que houve descumprimento do princípio da subsidiariedade, pois não se examinou, de modo específico, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em desacordo com o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem repelido a manutenção da prisão com fórmulas vagas, exigindo demonstração de perigo atual, não suprível por acréscimos posteriores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fls. 304-305, grifei):<br>Dessa maneira, o custodiado demonstrou elevado grau de periculosidade ao desferir golpes de faca contra órgãos vitais da vítima com inequívoca intenção homicida. A confissão de que "queria matá-lo" evidencia o dolo direto para o resultado morte, sendo a consumação impedida apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando a vítima conseguiu fugir. Ademais, em que pese a negativa do flagranteado, o relato da genitora da vítima revela que esta não é a primeira investida violenta do Investigado contra RODRIGO. Segundo a declarante, em ocasião anterior, DANIEL e mais três indivíduos espancaram brutalmente a vítima, causando fraturas no braço que exigiram intervenção cirúrgica com colocação de parafusos, mantendo RODRIGO internado por mais de um mês no Hospital Geral do Estado. Posteriormente, o investigado ainda efetuou disparos de arma de fogo contra a residência da família da vítima, demonstrando escalada na gravidade de suas condutas criminosas.<br>Tal histórico de violência revela a personalidade agressiva e vingativa do flagranteado, que não hesita em empregar violência extrema para solução de conflitos interpessoais.<br>A manutenção de sua liberdade representaria grave risco à segurança da vítima e de seus familiares, bem como à tranquilidade social, considerando que após o crime o investigado serenamente retornou do bar para "tomar mais uma cerveja", demonstrando total desprezo pelo bem jurídico vida e ausência de qualquer arrependimento.<br>Diante desses fatos, a liberdade do custodiado comprometeria a ordem pública, não apenas pelo risco de reiteração criminosa contra a mesma vítima, mas também pela necessidade de se evitar que a gravidade e repercussão do delito gerem na comunidade local sentimento de impunidade e descrédito no sistema de justiça criminal. A tentativa de homicídio praticada com extrema brutalidade, seguida da postura desafiadora do agente, exige resposta estatal proporcional a ofensa causada aos bens jurídicos tutelados. Também neste conceito se inclui o acautelamento do meio social es credibilidade da justiça em face da gravidade dos delitos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, motivado por desavença decorrente de disputa envolvendo jogo de sinuca, desferiu golpes de faca contra órgãos vitais da vítima.<br>O crime não se consumou logo em sequência em razão da fuga do ofendido, o qual, a despeito dos cuidados médico-hospitalares prestados, faleceu por choque hipovolêmico e falência hemodinânica no dia subsequente e em decorrência das agressões sofridas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FILHOS MENORES. CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da recorrente, que lesionou com uma faca o vizinho, desferindo golpe em região letal.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não foram indicados elementos contemporâneos de periculosidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Tampouco há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada dois dias após o flagrante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA