DECISÃO<br>O presente habeas corpus - impetrado em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5052607-62.2024.4.04.7000, mantendo a decisão do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que lhe concedeu salvo-conduto para importação de sementes Cannabis, bem como o cultivo e extração de óleo medicinal - não comporta acolhimento.<br>Com efeito, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).<br>Ora, caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para atacar o acórdão proferido na origem, especialmente por se tratar de paciente solto, de maneira que, eventual concessão da ordem, não influenciará diretamente no status libertatis do paciente .<br>No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.