DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNARDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização por erro médico proposta por RENATA GERETTI DE SOUZA JAGNOW contra FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNARDES<br>Acórdão: negou provimento às apelações cíveis interpostas, nos termos da seguinte ementa:<br>02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CHAMAMENTO AO PROCESSO) DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - REJEIÇÃO - CIRURGIA CESÁREA - GAZE ESQUECIDA NO ABDOMÊN DA PACIENTE - ERRO MÉDICO - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Ainda que se considere ser solidariamente responsável o Plano de Saúde e o Hospital pelos danos reclamados pela autora, requisito que, nos termos do art. 130, III, do CPC/15, permitiria fosse chamado ao processo pela requerida, não se pode admitir tal intervenção no presente caso, posto que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento ao processo em ações que versarem sobre relação de consumo. Assim, rejeita-se a preliminar arguida.<br>2. Se o conjunto probatório demonstrou que ao realizar a cirurgia cesárea, a médica obstetra requerida deixou dentro do corpo da autora uma compressa de gaze que permaneceu por 08 (oito) meses, existindo nexo de causalidade entre a conduta da médica apelante e o dano causado à autora, a responsabilização por falha na prestação do serviço é medida que se impõe.<br>3. Comprovado o erro médico e os danos materiais e morais, a vítima faz jus às respectivas indenizações.<br>4. Não comportam acolhimento os pedidos de majoração e redução da indenização por danos morais, porquanto fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Recursos desprovidos.- (e-STJ fl. 771)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Incidência da Súmula 7/STJ (conclusão do acórdão quanto à culpa da médica, nexo causal) e<br>ii. Incidência da Súmula 7/STJ (valor da condenação).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirma que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das premissas fixadas, com correta interpretação dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC e 371, 489, § 1º, IV e VI, do CPC; alega que houve desconsideração da tese de caso fortuito e do risco potencial inerente ao procedimento; e invoca julgados desta Corte sobre a possibilidade de revaloração probatória quando os fatos estão delineados no acórdão (e-STJ fls. 847-849).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. Incidência da Súmula 7/STJ (conclusão do acórdão quanto à culpa da médica, nexo causal) e<br>ii. Incidência da Súmula 7/STJ (valor da condenação).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/MT. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 657 c/c 785) para 18%<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA