DECISÃO<br>A CIPA NORDESTA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.<br>O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO apresentou petição informando que "A empresa em epígrafe aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU. (..) Ante o exposto, a ANS concorda com a renúncia manifestada pela CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, requerendo sua homologação, com a extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos ao juízo de origem para que oportunamente seja requerida a conversão em renda.".<br>É o relatório. Decido.<br>Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária.<br>Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).<br>Desta feita, em relação ao pedido de renúncia ao direito que se funda a ação, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.<br>Todavia, os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas da transação, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no acordo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.<br>1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.<br>2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes.<br>3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004. I. Por ocasião do julgamento dos E Dcl na DESIS no R Esp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, D Je de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento. II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem.<br>Precedentes do STJ (E Dcl na DESIS no R Esp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 16/05/2011; E Dcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, D Je de 20/08/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 546.389/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015).<br>Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito, julgando extinta a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.<br>Não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA