DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS AMERISE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 191-192):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação condenatória de indenização por danos morais. Cobrança abusiva de débito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.<br>- Cerceamento de defesa. Não caracterização. Fatos incontroversos e elementos dos autos suficientes para a solução do litígio. Prova oral pretendida para o fim de comprovar os danos alegados. Inadmissíveis provas outras, desnecessárias ou inúteis. Princípio da razoável duração do processo.<br>- Cobrança abusiva. Cobrança de débitos de aluguel em manifestação pública e exaltada, com atribuição de qualificativos negativos e xingamentos dirigidos à locatária-autora devedora. Caso, ademais, em que usada força física para constrangimento. Inadmissibilidade. Abuso de direito caracterizado.<br>- Danos morais. Ocorrência. Conduta do réu que extrapola o exercício regular de direito. Cobrança dirigida à autora que a humilha em público. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 206-211).<br>No recurso especial, alega violação ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil sustentado que a prova produzida foram "prints de supostas conversas do aplicativo whatsapp". Aduz, ainda, violação aos artigos 422 e 849 do Código Civil em face do pacto firmado entre as partes "visando encerrar toda e qualquer pendência entre as partes".<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 296-305).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 306-308), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 328-335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante às alegadas ofensas aos artigos 422 e 849 do Código Civil, o recorrente afirma que o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria desconsiderado transação extrajudicial firmada entre as partes, a qual, em sua ótica, teria extinguido qualquer pretensão reparatória da agravada, sobretudo ao prever o "perdão da dívida".<br>Contudo, a solução conferida pelo v. acórdão recorrido à lide está assentada em interpretação de cláusulas contratuais e, para além disso, na análise do conteúdo e extensão jurídica do ajuste celebrado, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, o que exige revaloração da prova documental, vedada nesta instância.<br>Com efeito, o acórdão evidencia, com clareza, que (fls.209-2010):<br>Como é possível constatar da leitura do instrumento particular juntado a fls. 81/83, o objeto da transação entre as partes foi apenas a dívida decorrente do contrato de locação, vale dizer, aluguéis vencidos e não pagos, tanto assim que somente as obrigações relacionadas a tal contrato são mencionadas. Nesse instrumento, obriga-se a embargada locatária a quitar os débitos relativos às contas de água, luz e IPTU até a entrega das chaves e a deixar o imóvel até 30/6/2021 e o embargante locador "dá plena, geral e irrevogável quitação dos débitos de aluguel, até a data da desocupação, concedendo por mera liberalidade, o "perdão da dívida", renunciando, desta forma, desde que cumprido o avençado, ao direito de cobrança dos valores devidos à título de aluguel, até a efetiva data da desocupação, já pactuada neste instrumento.Assim, não há nenhuma menção à conduta do embargante e, menos ainda, quitação de eventual obrigação daí decorrente, fundada em responsabilidade extracontratual, que é o objeto desta demanda. Em resumo, a transação entre as partes é irrelevante para solução do conflito posto nesta demanda.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação das cláusulas contratuais e a valoração do conteúdo probatório não são passíveis de reapreciação em sede de recurso especial, por força dos verbetes sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a violação a dispositivo legal, para ensejar admissibilidade do recurso especial, deve ser direta e literal, o que não ocorre quando o deslinde da controvérsia estiver lastreado em provas e cláusulas cuja valoração e interpretação foram feitas pelo juízo ordinário, como é o caso.<br>Assim, impõe-se reconhecer a inviabilidade da insurgência por impedimento processual objetivo, vedando-se a rediscussão da moldura contratual e do alcance da quitação dada nos autos.<br>No que diz respeito à invocada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o agravante sustenta, em síntese, que teria ocorrido nulidade de prova utilizada para firmar o convencimento judicial, o que violaria a distribuição legal do ônus da prova.<br>Entretanto, verifica-se, ao compulsar os autos, que o Tribunal de origem não emitiu juízo expresso sobre a tese da nulidade da prova, nem acerca de eventual inversão indevida do ônus probatório, circunstância que impõe a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Não houve enfrentamento específico da tese de nulidade da prova documental produzida, tampouco o recorrente cuidou de opor embargos declaratórios a fim de viabilizar o necessário prequestionamento.<br>Portanto, a questão encontra-se obstada pela ausência de esgotamento da instância ordinária quanto ao ponto, nos termos do entendimento consolidado no STJ.<br>Acrescente-se, ademais, que o próprio agravante, em suas razões recursais, constrói sua tese jurídica sobre um juízo crítico acerca da valoração das provas constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência confeccionado unilateralmente pela agravada e o depoimento informal prestado por suposta testemunha, colhido fora do crivo judicial.<br>Sustenta, textualmente, que (fls.222):<br>As demais provas, o depoimento colhido "pelo advogado da parte", de uma "suposta testemunha", não têm o condão de servir como prova, e o boletim de ocorrência produzido unilateralmente pela Recorrida, na data de 05/03/2021, mais de seis meses da primeira "suposta mensagem ofensiva" e depois da Recorrida ter obtido o benefício do perdão da dívida, não pode ser considerado como válido.<br>Tais alegações, no entanto, não apenas não encontram ressonância no v. acórdão recorrido, como demonstram, de forma inequívoca, que a pretensão recursal exige a reapreciação do valor probante atribuído a tais documentos e manifestações testemunhais pelo juízo ordinário, o que excede os limites objetivos do recurso especial.<br>Portanto, mesmo partindo-se da própria lógica argumentativa do agravante, é forçoso reconhecer que o exame da pretensão recursal exigiria um novo juízo de valoração da prova, em sede extraordinária, o que se revela processualmente inadmissível, na medida em que a análise do conteúdo, da autenticidade, da oportunidade de produção e da aptidão técnica de tais elementos como "meios de prova" exige incursão probatória incompatível com os estritos contornos da instância especial.<br>Assim, é patente que, além da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a necessidade de revaloração de provas (Súmula 7/STJ) incide, também e de forma autônoma, como óbice ao conhecimento do recurso especial no que tange à alegada violação ao art. 373, I, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 198 ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA