DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2181646-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/05/2025, sendo a custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente careceria de fundamentação idônea.<br>Afirma que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelariam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma.<br>Argumenta, ademais, a desproporcionalidade da medida, sob a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, consequentemente, a regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 30/31<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 36/38 e pelo Tribunal de origem às fls. 40/54.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 58/62, opinando pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 1 0/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 19-27; grifamos):<br> .. <br>Trata se de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública.<br>De  acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral de Wellington, notadamente porque a traficância era operada em comparsaria, o que se soma à enorme quantidade de maconha, aproximadamente meio quilo (fls. 32/34 principal), cuidando se, portanto, de carga valiosa, que se sabe não confiada a traficante inexperiente, não se olvidando que já se encontra denunciado por outro delito (fls. 80/81 principal), tudo a evidenciar profunda relação do paciente com a narcotraficância, fundamentando suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, e 315, ambos do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública.<br>A autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, expressamente indicou a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal "O autuado foi abordado em atitude aparente de tráfico de drogas, em seu poder foi encontrada certa quantidade de droga e dinheiro. O autuado antes de ser abordado correu para uma área de mata e nela foi encontrado o restante da droga, tendo o autuado admitido informalmente a prática da traficância. Embora não exista comprovação de reincidência, não é recomendável a concessão de liberdade provisória no caso dos autos. O autuado é acusado de tráfico de drogas, crime grave, punido com pena privativa de liberdade máxima superiora 4 (quatro) anos, que fomenta a prática de outros crimes e é considerado o câncer da sociedade. O tráfico ilícito de drogas, ademais, não é suscetível de fiança ou liberdade provisória (artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006), de modo que a decretação de sua prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública. Ante o exposto, por estarem presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312, assim como os requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA em preventiva" (fls. 38/39 principal).<br>Portanto, a r. decisão que decretou a custódia cautelar está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pela nova Lei nº 13.964/2019.<br>Com tal quadro processual, e em se tratando de crime grave, nem mesmo eventual primariedade e alegação de possuir residência fixa e ocupação lícita têm o condão, por si sós, de conferir ao suplicante direito à liberdade provisória.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que:<br>"a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar lhe a aplicação da lei penal" (5ª Turma, RHC nº 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).<br>A gravidade concreta do crime (traficância de aproximadamente meio quilo de maconha e levada a efeito em comparsaria) aliada à existência de requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, recomendam, neste caso, a adoção da medida extrema, com vistas a garantir a efetividade e a finalidade do processo penal.<br>Não se ignora que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, mostram se insuficientes e inadequadas, já que incompatíveis com a hedionhez do crime de tráfico de drogas.<br>Aliás, quisesse o legislador possibilitar a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ao agente desse delito, não o teria considerado como insuscetível de concessão de fiança, conforme dispõe o inciso II do artigo 323 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque caracterizaria verdadeiro contrassenso permitir a aplicação ao crime de tráfico de entorpecentes de medidas cautelares alternativas como, por exemplo, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução etc. enquanto a menos severa delas, o arbitramento de fiança, por sua relatividade intrínseca, é expressamente vedada, tanto pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII), quanto pelo próprio Código de Processo Penal (artigo 323, inciso II), ao delito em questão.<br>Também a alegação de desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação não prospera, pois, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 87493/RS Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>Por fim, cumpre anotar que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a decisão que manteve a prisão preventiva está amplamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.<br>A apreensão de aproximadamente meio quilo de maconha, acondicionada em 708 porções prontas para a venda, e a circunstância da prática criminosa em comparsaria, reforçadas pela informação de que o paciente já respondia a outro processo criminal, configuram o que a jurisprudência desta Corte Superior denomina de gravidade concreta do delito e vínculo estreito com a atividade do narcotráfico.<br>A jurisprudência sobre o tema é uniforme, consolidando o entendimento de que a significativa quantidade ou a natureza da droga apreendida servem como indicativos concretos da periculosidade do agente e da necessidade de acautelamento do meio social, legitimando a manutenção da custódia cautelar. As circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, como a fuga inicial, a confissão informal e o modo de acondicionamento do material ilícito, confirmam que a segregação se reveste da indispensável cautelaridade.<br>A esse respeito, é pertinente o recente entendimento consolidado nas Turmas Criminais desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Cortes de Vértice, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>2. A elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente.<br>3. A conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. Precedente.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025, grifamos)<br>De  igual modo, a alegação defensiva quanto à desproporcionalidade da medida e à possibilidade de eventual aplicação do tráfico privilegiado e consequente regime mais brando não se sustenta neste momento processual. A análise acerca da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda aprofundada incursão no mérito e no conjunto probatório, sendo inviável na estreita via do habeas corpus. Ademais, " n ão se mostra possível afirmar que a prisão processual é desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado" (HC n. 875.506/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Outrossim, o fato de o paciente ostentar, em tese, condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, comprovada residência fixa e ocupação lícita, não é capaz de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, especialmente diante da demonstração da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas, insuficientes e desproporcionais para o restabelecimento da ordem pública e a inibição da reiteração criminosa, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, consoante corretamente decidido pelo Tribunal a quo e pelo Juízo de primeira instância.<br>Não se constata, portanto, a ocorrência de nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA