DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RAFAEL DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Revisão Criminal n. 8011263-04.2025.8.05.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 252/253):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). CRIME AFEITO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NA SENTEÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO ARGUIÇÃO PELA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO. REVISIONAL NÃO CONHECIDA.<br>1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do Código de Processo Penal, as quais não se encontram atendidas no presente caso.<br>2. Em sede de revisão, é inviável a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada em sede recursal, quando a condenação não se mostrou contrária à prova dos autos, não foi pautada em documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos, tampouco foi trazida prova nova de inocência ou circunstância autorizadora da redução especial da pena.<br>3. A alegação de problemas na sentença de pronúncia que, em tese, teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa se encontra preclusa em sede revisional. A jurisprudência do STJ é patente ao assinalar que "as nulidades ser arguidas em momento oportuno", rechaçando, por consequência, o reconhecimento da chamada nulidade de algibeira oportunamente invocada por uma das partes para se beneficiar com eventual mácula processual, a qual resta convalidada com o passar do tempo.<br>4. In casu, o requerente tenta se utilizar da presente revisão como sucedâneo recursal com o fito de fazer com que esta Corte reexamine, para além das disposições legais, os fundamentos de sua condenação e dosimetria que já foram suficientemente debatidos no julgamento da apelação respectiva -, o que não pode ser aceito.<br>AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.<br>Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade absoluta da decisão de pronúncia, haja vista que a decisão teria se baseado, tão somente, em depoimentos indiretos.<br>Defende, ainda, a existência de erro na dosimetria da pena, notadamente na sua primeira fase, uma vez que a elevação da pena-base teria ocorrido sem fundamentação idônea.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para anular o feito (ação penal n. 0000118-43.2017.8.05.0170) e absolver o réu ou, subsidiariamente, a pena ser reduzida para o mínimo legal.<br>Sem pedido liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 270):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade da sentença de pronúncia sob o fundamento de que a decisão estaria amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Ilegalidade suscitada após o transcurso de 4 anos da publicação da sentença de pronúncia, após a condenação do réu e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Princípio da segurança jurídica. Preclusão e ausência de prejuízo. Ad argumentandum tantum, dosimetria, primeira fase, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração,<br>Na hipótese, ao não conhecer da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 258/259):<br> .. <br>Pois bem. Na moldura em voga, a condenação levada a efeito, como se pôde verificar, não é contrária à prova dos autos e não foi pautada em documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos. Ademais, sequer foram trazidos novos elementos probatórios que induzam à inocência do requerente ou ensejem a redução de sua pena quando da apresentação da revisional.<br>Noutra senda, consigne-se que a alegação de problemas na sentença de pronúncia que, em tese, teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa já precluiu há muito.<br>Como cediço, a jurisprudência é patente ao assinalar que "as nulidades ser arguidas em momento oportuno", rechaçando, por consequência, o reconhecimento da chamada nulidade de algibeira oportunamente invocada por uma das partes para se beneficiar com eventual mácula processual que resta convalidada com o passar do tempo.<br>Tal espécie de nulidade, aliás, é relativa e ocasiona, inclusive, o direito de questionar a validade da sentença de pronúncia quando fincada em testemunhos de ouvir de dizer e agravantes quando não arguida oportunamente pela parte, como se extrai do seguinte do julgado do STJ em caso análogo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer. 2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais. 3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do writ, uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno. 8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, D Je 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 02/12/2022.  grifos aditados  (AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei.<br>Como se vê, a defesa busca, em suma, anular decisão de pronúncia que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo o paciente sido condenado perante o Tribunal do Júri em 20/9/2023, cuja condenação foi mantida em sede de apelação e já transitou em julgado.<br>Ora, é cediço que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>Nesse panorama, na linha da conclusão da Corte local, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que a condenação do réu já transitou em julgado e o pedido revisional foi julgado na origem.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br>5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.<br>6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";<br>CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando supressão de instância.<br>3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação.<br>3. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes foram corretamente considerados como maus antecedentes.<br>4. "(..) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>5. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 988.103/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.<br>2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - negritei.<br>Noutro gir o, no que tange à elevação da pena-base do crime de homicídio, a Corte local, em sede de revisão criminal, destacou que (e-STJ fls. 259/260):<br>Por fim, registre-se que não fugiu aos olhos que o revisionando, em verdade, tenta se utilizar da presente revisão como sucedâneo recursal o com o fito de fazer com que esta Corte reexamine, para além das disposições legais, os fundamentos de sua condenação e dosimetria que já foram suficientemente debatidos em Primeira Instância e quando do julgamento da apelação respectiva -, o que não pode ser aceito.<br>Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui posicionamento firme em não conhecer de ações revisionais que se destinam, unicamente, à rediscussão de matéria, a exemplo do que ocorre in casu.<br>REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA E DOSIMETRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA PROVA DOS AUTOS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS NOVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I - Condenação objeto da Revisão que está em consonância com as demais provas constantes dos aut. Soberania dos vereditos. II - O Requerente não apresentou qualquer prova nova. O que pretende, na realidade, é reavaliação das residentes nos autos e que já foram discutidas na sentença e no Acórdão. Todas as questões postas na Revisão Criminal já foram objeto de análise nas duas instâncias de julgamento, inclusive acerca da autoria delitiva, firmada pelo Tribunal do Júri. III - Revisão Criminal que, por ser medida excepcional, não se presta ao reexame de matérias já decididas, pois a sua aplicação é restrita exatamente para preservar o instituto da coisa julgada. IV - DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REDIMENSIONAMENTO. V - PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VI - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.  grifos aditados  (TJ-BA - Revisão Criminal: 80163642720228050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2024)<br>Sendo assim, como a presente revisão não se amolda a nenhum dos requisitos normativos estatuídos no art. 621 do Código de Processo Penal e se destina, unicamente, a rediscutir matéria já apreciada em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição como uma modalidade recursal imprópria e inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio, seu não conhecimento é de rigor.<br>Nesse panorama, verifica-se que a Conclusão da Corte local não destoa do entendimento do STJ no sentido de que A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br>Assim, transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda que assim não fosse, não há falar em flagran te constrangimento ilegal na pena-base a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, conforme bem anotado pela representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 278/281):<br> .. <br>De início, cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, a ".. dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"1.<br>Dito isso, observa-se que a pena-base do ora paciente em relação ao crime de homicídio qualificado foi exasperada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, em virtude da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, as "circunstâncias" e as "consequências do crime".<br>Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", sem razão o impetrante, já que deve ele ser valorado negativamente quando houver a demonstração de particularidades que extrapolam a estrutura própria do tipo penal, ou seja, que denotam uma gravidade maior da conduta praticada, sendo exatamente esse o caso dos autos.<br>Com efeito, verificamos que o TJBA manteve a exasperação da pena-base do ora paciente pelo desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", tendo em vista que ".. o acusado praticou o delito com golpe de faca, ou seja, de forma bastante violeta, dirigida ao peito da vítima, durante o período noturno, quando a vigilância pública é mais reduzida, facilitando sua execução".<br>Assim, resta claro que a decisão impetrada considerou, e de forma adequada, em seus fundamentos, a violência exacerbada utilizada pelo paciente na prática criminosa e o fato de o delito ter sido cometido em período noturno, motivações essas que se revelam absolutamente suficientes e idôneas para desabonar o aludido vetor.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se abaixo o seguinte precedente desse STJ:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.  ..  6. O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 02/06/2021). Não é, contudo, o que ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi praticada contra Ofendida que estava no auge de sua plena juventude. Tal fundamento justifica o demérito conferido às consequências do crime, por indicar a maior vulnerabilidade da Vítima - no caso o feminicídio foi perpetrado contra adolescente de 16 anos, que estava prestes a iniciar a vida adulta -, o que também constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no R Esp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. 8. Não há desproporcionalidade no aumento operado na espécie para os vetores desabonados, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria, em regra, deve ser de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável. E, na hipótese, para cada um das vetoriais foi concretizado aumento de um ano acima da pena mínima (o que equivale à majoração de 1/6).  ..  (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifamos).<br>Ademais, também é idônea a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para se valorar negativamente o vetor "consequências do crime". Com efeito, para isso, levou-se em consideração, corretamente a nosso ver, o fato de que "a vítima era varão de família e cuidava de uma criança de pouca idade, seu filho, o qual, aliás, foi que avistou o pai ferido e buscou ajuda" (grifamos).<br>Por isso é que essa Corte Superior decidiu nessa mesma linha, em caso semelhante ao dos autos, conforme se constata do seguinte precedente:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 10/3/2023). III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023.) (grifamos)<br>Portanto, plenamente idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorarem negativamente as vetoriais "circunstâncias" e "consequências do crime".<br>Não há, portanto, sob quaisquer dos ângulos analisados, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada.<br>Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA