DECISÃO<br>LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente cumpre pena em regime semiaberto. A defesa se insurge contra a nova determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem provocação das partes e em manifesto descumprimento à decisão já proferida por esta Corte Superior no HC n. 970.371/SP.<br>Requer a concessão da ordem, para que esta Corte afaste a determinação do exame criminológico e destaca o bom comportamento carcerário do apenado, ausência de faltas disciplinares e início de atividade laborativa no semiaberto.<br>Decido.<br>A decisão anterior, considerada ilegal por esta Corte, foi proferida em outro momento, na análise de progressão do apenado do regime fechado ao semiaberto. Ademais, o instrumento adequado para preservar a autoridade das decisões desta Corte Superior é a reclamação, a ser processada e julgada pela Terceira Seção, e não pelo relator da decisão proferida no HC n. 970.371/SP.<br>De consignar-se que a execução penal é dinâmica, e houve outra individualização de suas etapas. O Juiz da VEC deliberou sobre a progressão do regime semiaberto ao aberto, o que não demanda provocação das partes, mas a mera verificação de que o preso implementou os requisitos legais. Na oportunidade, o Magistrado determinou a realização do exame criminológico, porque o "sentenciado  ..  cometeu o grave crime de roubo, simulando portar arma de fogo, a indicar, portanto, periculosidade além do normal" (fl. 31).<br>O Tribunal de origem manteve a exigência. Ressaltou a determinação obrigatória do art. 112, § 1º, da LEP e que o reeducando "cumpre pena pela prática de roubo, delito cometido mediante violência e/ou grave ameaça, perpetrado mediante a simulação de portar arma de fogo, o que agrava ainda mais sua conduta por incutir maior temor na vítima, ostenta maus antecedentes e possui pena a cumprir até 16/07/2028. Apesar da pena a cumprir, dos maus antecedentes e do perigo abstrato da conduta não constituírem óbice à progressão de regime, não se pode desconsiderar que o caso concreto demanda maior cautela no recrudescimento da vigilância estatal" (fl. 20).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.<br>Deveras, "a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se, além da irretroatividade da lei penal mais gravosa, que, no caso, e conforme a diretriz da Súmula n. 439 do STJ, não houve nenhuma justificativa concreta para exigir o estudo de periculosidade como condição para a análise do pedido de progressão de regime. A simples referência à prática de roubo com simulação de portar arma de fogo não revela inusual gravidade em concreto da conduta ou particular agressividade, ou crueldade do agente, a justificar o estudo de sua periculosidade.<br>Em relação aos processos não abrangidos pelo art. 112, § 1º, da LEP, a "simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Não é idôneo, para fundamentar a decisão, indicar a "gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal" (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência infundada do exame criminológico e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reavalie, com urgência, o pedido de progressão de regime, vedada a negativa do benefício com base na gravidade abstrata do delito de roubo, na extensão da pena imposta ou em elementos alheios à execução da pena ou que não evidenciem traços preocupantes da personalidade do apenado ou sinais de comportamento incompatível com a convivência social.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA