DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDER PULTZ FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c o art. 61, I e II, a, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena máxima prevista para o crime não é superior a 4 anos, conforme o art. 313, I, do aludido diploma legal, e a fixação do regime fechado mostra-se inadequada, pois ausentes as circunstâncias que justifiquem maior gravidade.<br>Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, mantida na sentença condenatória, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 209, grifei):<br>Trata-se de réu que permaneceu preso durante todo o processo. Logo, deverá permanecer recolhido na prisão para apelar. Se já havia motivos para a custódia cautelar durante o trâmite processual, estes se mostram ainda mais presentes na medida em que ocorre a condenação. Assim, indefiro o direito de recorrer em liberdade.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 104-106, grifei):<br>A vítima, Letícia Cerri da Silva, declarou que convive em união estável como o autuado, desde 2016, com quem possui 1 filho, com 7 anos de idade. Disse que Alexander sempre foi agressivo e abusivo. Em 27/04/2019 registrou BO/flagrante, na cidade de Descalvado, de lesão corporal, onde foi arbitrada fiança, que foi paga, e ele liberado no mesmo dia. Foram requeridas medidas protetivas de urgência, que foram concedidas, permanecendo eles separados por dois anos. Em 2021 reataram o relacionamento e vieram residir nesta cidade. Relatou que as agressões verbais, psicológicas e físicas são constantes, diárias, e sempre na presença do filho do casal. Na data dos fatos foi até a padaria, comprou leite e pão, e quando chegou em casa Alexander estava nervoso, pois dizia que ela tinha comprado um botijão de gás sem avisá-lo. Iniciou-se uma discussão e Alexander, aos gritos, dizia que o dinheiro dele era capim, que ela tinha comprado de um vendedor que ele não queria, que ele não era respeitado na casa dele, etc. Em ato contínuo, ele arremessou uma caixa de leite nela, que desviou. A caixa caiu no chão, estourando. Disse que ele teria que limpar, pois havia limpado a casa no dia anterior. Enquanto limpavam, Alexander se irritou e a segurou pelo pescoço e ela começou a gritar. Ele tampou sua boca com força, machucando-a. Em seguida, puxou-lhe os cabelos. Com a chegada de sua genitora, seu filho saiu na varanda, chorando, e disse que sua mãe havia apanhado. Disse a Alexander que acionaria a polícia, tendo ele deixado o local, dirigindo-se a um terreno baldio no fim da rua. Policiais compareceram ao local e o conduziram ao pronto socorro e plantão policial. Manifestou interesse em processar Alexander e requereu medidas protetivas.<br>Os policiais militares, Cb Furlan e Cb Cepolini, informaram que foram acionados, via Copom, para atender uma ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, Rua Gabriel Ferreira de Andrade, 304, viram um rapaz correndo em direção à rua Leonel Frosoni, onde existe um córrego, que foi por ele atravessado, entrando no matagal, ficando de longe, mas nas vistas dos policiais. Chamaram-no para conversar, pedindo-lhe calma. Ele dirigiu-se até a equipe e contou que correu da viatura, pois tinha brigado com a mulher, Letícia, que acionou a polícia. O atuado foi colocado na viatura e, ato contínuo, dirigiram-se à casa da vítima Letícia, que narrou que, durante uma discussão, pela manhã, Alexander tampou-lhe a boca com força, ferindo-a, e a pegou pelo pescoço, tentando enforcá-la. Foi dada voz de prisão ao atuado, que foi conduzido ao Pronto e, em seguida, apresentado ao plantão policial.<br> .. <br>Percebe-se que, em liberdade, o autuado coloca em risco a integridade física da vítima, estando clara a existência de risco iminente de que a qualquer momento possa causar-lhe mal maior, até mesmo a morte, sendo certo, que, solto, continuará importunando-a e ameaçando-a, de forma que somente a prisão poderá impedir outras ocorrências e proporcionar-lhe tranquilidade.<br> .. <br>Note-se que Alexander já ostenta passagem pela prática por crime de violência doméstica, de modo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes.<br>A custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente, após discussão motivada por desentendimentos financeiros, exaltou-se, arremessou uma embalagem de leite, segurou a vítima pelo pescoço, tampando a boca dela com força, causou lesões e puxou-lhe os cabelos, fugindo em seguida para um matagal nas proximidades, onde foi localizado e abordado pela polícia.<br>Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;<br>(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta passagem pela prática do delito de violência doméstica.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA