DECISÃO<br>FABIO MARTINES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1415320-27.2025.8.12.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 24/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, tal elemento, por si só, não evidencia a figura típica do artigo 28 da Lei de Drogas. Isso porque, a autoridade policial descreve que as investigações apontam que o acusado traficava drogas, existindo denúncias anônimas nesse sentido. Ainda, além da substância entorpecente, foram encontrados dinheiro em espécie (quantia de R$1.064,00) e uma balança de precisão, o que apontam para a figura do artigo 33 da referida lei.  ..  Não se pode olvidar que crime d tráfico de drogas é delito de perigo abstrato e permanente, que atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como roubo, contrabando de armas, associação criminosa e homicídio.  ..  Ressalte-se ainda, que há risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado está sendo processado por delitos semelhantes.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de decreto de prisão preventiva de paciente encontrado com 2,30 gramas, 1 balança de precisão e quantia superior a mil reais, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em razão de supostas condutas envolvendo violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a medida é desproporcional, sendo possível a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todo o retrospecto fático aponta que necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, estando presente o risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), considerando que o paciente é portador de maus antecedentes, reincidente, apresenta reiteração delitiva e denunciado em outra Comarca pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: "Constatado que o paciente, portador de maus antecedentes e reincidente, denunciado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, é surpreendido com cocaína, balança de precisão e dinheiro, por ocasião de mandado de prisão envolvendo violência doméstica, presente o periculum libertatis a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Depreende-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão por crime supostamente praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, o paciente estava com 1 papelote de cocaína no bolso (2,3 g), o que ensejou sua prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da existência de processo penal em curso, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida (2,3 g de cocaína - 1 papelote) e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA