DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação criminal n. 0003007-05.2019.8.12.0008).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 121, §2º, I e IV, 344 e 347, caput, na forma do art. 69 do CP, às penas de 20 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo da defesa, para redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e fixar o regime aberto para o delito de fraude processual (e-STJ, fls. 158-201).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que houve remuneração das páginas dos autos às vésperas da sessão, impossibilitando o exercício da plenitude de defesa, eis que não conseguiu encontrar os documentos no processo para rebater a acusação.<br>Pondera que houve "ilegal desentranhamento de uma prova verdadeiramente lícita (apostilada) e manutenção de documentos considerado pelo STJ como ilícito (documentos entregues pela família da vítima) nos termos do HC n. 127.038, em face da violação à isonomia, eis que o mesmo direito não foi dado ao paciente, a quem nem mesmo se concedeu cooperação internacional para se verificar a autenticidade dos documentos" (e-STJ, fl. 18).<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja sustado o cumprimento da reprimenda imposta, até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a anulação da sessão do júri por cerceamento à plenitude defesa diante das nulidades alegadas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 262)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 269-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se depreende da consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 20/12/2023.<br>Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o previsto abstratamente para a pena aplicada.<br>3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.<br>4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).<br>5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).<br>6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da remuneração dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:<br>" A) Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa devido à renumeração das páginas dos autos às vésperas do julgamento, impossibilitando a plenitude de defesa (f.4.455).<br>Temos aqui o seguinte:<br>a. em 16 de abril de 2021, juntados documentos pela defesa técnica do apelante (f.3.388- 3.726) e, em decisão proferida em 3/5/2021, designado o júri para 23/6/2021, com a determinação à Serventia que extraísse cópia e tornasse sem efeito os documentos de f. 3392/3395, 3407/3410, 3413/3422, 3462/3465, 3468/3626, 3629, 3647/3649, 3675/3677, 3684/3685 e 3706/3708 (f.3.74-3.756);<br>b. a defesa técnica impetrou habeas corpus contra referida decisão, sendo a ordem denegada (f.4.250-4.280);<br>c. em 2/6/2021 houve a renumeração de páginas envolvendo documentação (f.3.895);<br>d. a defesa técnica do apelante voltou à questão dos documentos estrangeiros em 5/6/2021 (f.4069-4.070), tendo o juiz singular considerado que a questão foi alcançada pela preclusão (f.4.140-4.142) ) e determinado o desentranhamento de documentos de "f. 4153, 4177, 4181, 4182, 4183, 4188, 4202, 4205, 4206, 4207, 4208, 4209, 4210 e<br>4241, bem como, determino que sejam riscados da petição de f. 4203-4204 a totalidade do segundo parágrafo (que começa com a palavra "Considere-se.."), além do seguinte trecho do terceiro parágrafo da mesma petição: "que mostram idêntica decisão ao postulante", tudo porque referidos trechos ou transcrevem ou fazem referência a documentos cuja juntada se indefere na presente decisão. Pelas mesmas razões, determino, outrossim, sejam riscados da petição de f. 4239/4240 a integralidade do segundo parágrafo que começa com a palavra ""emendo" e termina com "28 de mayo de 2021"", decisão proferida em 20/6/2021 (f.4.289-4292).<br>No dia 22 de junho de 2021 (8h35) foi liberada nos autos a certidão de f.4.343 acerca da renumeração das páginas de 3.653-4.343, com numeração atual de 3.675-3.674.<br>Temos, então, nova certidão sobre a renumeração de algumas folhas, com a indicação da atual (f.4.365-4.360).<br>Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois há indicação do novo número de cada página nos autos, bem como a defesa técnica tinha plena ciência de todos os documentos juntados e domínio acerca da documentação que ofereceu em benefício de sua tese absolutória.<br>Conforme artigo 566, do Código de Processo Penal - "Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".<br>Observe-se que já havia plena ciência que os documentos seriam retirados do processo, sendo que bastava a defesa verificar em qual página estava a documentação e verificar a atual, sendo que sequer consignado qual o documento essencial à plenitude de defesa que deixou de ser localizado, considerando, ainda, a presença de dois advogados no Tribunal do Júri.<br>Nesse aspecto, não há insurgência sobre eventual erro material na indicação da página atual ou ausência de correspondência Destaca-se ainda que não constou em Ata que Conselho de Sentença deixou de ouvir a tese defensiva em razão de remuneração de páginas, pois, ao que consta, houve o confronto das teses apresentadas em Plenário. (..)<br>Atente-se que referida renumeração de páginas foi causada pela própria defesa técnica de FERNANDO, como consignado na Ata de julgamento pela na insistência de juntada de documentos estrangeiros de forma indevida.<br>Observo que, de forma clara, constou que o documento que estava às f.4.154 está na f.4.176, conforme f.4.355, havendo fácil localização com a nova renumeração, bastando verificação na certidão.<br>Certidão de mero expediente de remuneração de páginas do processo não gera necessidade de intimação das partes, sendo que, como constou acima, compete à defesa técnica ter conhecimento do conteúdo do processo, em especial, dos documentos que traz aos autos.<br>Conforme §3º do artigo 205, do CPC, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo Penal, "§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico".<br>Nos presentes autos temos diversas vezes a certificação sobre renumeração das páginas (v.g.f.855-873, f.2485-2.4990)<br>Pois bem. Não temos intimação depois de nenhuma dessas certidões, pois cumprida por servidor do Cartório, não se tratando de ato decisório, mas de ato ordinatório para regularizar os autos para seu andamento.<br>Desta forma, somente haverá intimação das partes quando a prática do ato ordinatório que exigir alguma ação das partes ou que haja necessidade efetiva de manifestação, o que não é o caso dos autos.<br>Outrossim, compete à defesa técnica ter pleno domínio a respeito da qualificação das testemunhas de defesa, de modo a possibilitar rebater a desqualificação da testemunha.<br>Observe-se que Sylma de Lima Chiarelli foi ouvida em Plenário como testemunha.<br>A questão do valor probatório atribuído aos testemunhos se insere no mérito. Mais uma vez, admitir eventual nulidade de um júri por mera renumeração de folhas, às vésperas do julgamento, com a devida indicação da nova paginação, provocada pela retiradas de documentos juntados pela defesa, decisão que já tinha plena ciência, ofende a boa-fé objetiva.<br>Renumeração de páginas não implica em mudança de conteúdo, apenas da ordem (f.4.343): (..)<br>Desta forma, rejeitada a preliminar" (e-STJ, fls. 158-201).<br>Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia. 3. Cumpre registrar ainda que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso, pois, conforme o acórdão atacado entendeu, a defesa do acusado tomou ciência da intimação e sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade em sede de apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>Nesse sentido, o parecer ministerial:<br>" A renumeração de páginas não impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa. Conforme afirmado no acórdão recorrido, consta nos autos certidão sobre a renumeração das folhas, com a indicação da folha atual, sendo possível a localização dos documentos mediante verificação da folha atual na certidão.<br>A defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, em razão da renumeração de algumas páginas do processo, não tendo indicado qual o documento essencial à plenitude de defesa que deixou de ser localizado, impossibilitando o exercício do direito de defesa. É sabido que, no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de dano efetivo para a acusação ou para a defesa" (e-STJ, fls. 269-278)<br>Com relação às demais nulidades arguidas, verifica-se que as matérias não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, ao argumento de que já tinham sido analisadas em momentos anteriores, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES DECORRENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ ANALISADA NO HC 715.035/MS. MERA REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a defesa, foi abordada pelo Tribunal de origem questão já superada, qual seja a possibilidade de o réu apresentar seus memoriais por último - em vez da nulidade processual que é o foco desta arguição preliminar (e-STJ fl. 332). E acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada "(..) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preocupações fundamentais da defesa" (e-STJ fl. 332). Desta forma, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..).<br>(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Não há, pois, a constatação de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA