DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ETADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CREA/PR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".<br>2. A tese acima possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.<br>3. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais.<br>4. Inexistência de conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e as Leis nº 6.830/80 e 12.514/2011.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 111/125):<br>A decisão ora recorrida fere e nega vigência ao art. 8º da Lei 12.514/2011.<br> .. <br>O Recorrente ajuizou execução fiscal com o intuito de cobrar dívida administrativa devidamente constituída, decorrente de multa por infração à Lei 5.194/66. A parte Recorrida foi devidamente citada, mas não pagou o débito, o que ensejou a busca de bens para garantir a dívida. No curso da execução, o Recorrente foi intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, ao que o Conselho demonstrou a inaplicabilidade do ato administrativo (Ev. 35) às execuções dos conselhos de fiscalização profissional. Nada obstante, o Juízo extinguiu o feito com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ  ..  o Tema 1184 do STF é inaplicável às execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, posto que a cobrança administrativa e judicial de débitos por essas autarquias corporativas obedece a regramento específico (Lei 12.514/2011), ressaltando que citado diploma legal não foi objeto de análise pelo STF na ação que deu origem ao tema, que versou especificamente sobre execuções fiscais de municípios.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A Lei n. 12.514/2011 estabelece que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (art. 8º, caput), o que "não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (art. 8º, § 1º), sem prejuízo do arquivamento da execução fiscal e do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 8º, § 2º).<br>A propósito, importa mencionar que o valor da dívida, independentemente do conselho profissional que a cobra, está vinculado, especificamente, com o valor de anuidade estabelecido no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011 (v.g.: REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023), o qual deve ser verificado por ocasião do ajuizamento da ação (v.g. AgInt no REsp n. 2.043.495/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>E, a respeito do arquivamento das execuções fiscais, é oportuno mencionar que a Primeira Seção deste Tribuna Superior, ao apreciar o tema 1193, no julgamento dos REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS e REsp 2.030.253/SC, definiu tese o valor estabelecido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 alcança os executivos fiscais em curso, "ressalvados os casos em que concretizada a penhora".<br>Não obstante, após reconhecer a repercussão geral do tema 1184, no RE 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida"; e que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".<br>Com atenção a esse precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547/2024 para tratar da extinção de execuções fiscais de baixo valor e, entre as regras, estabeleceu: "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).<br>A propósito, no ARE 1.553.607/RS, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1428, decidiu: "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência".<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento às teses definidos pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu manter a extinção da execução fiscal porque o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de 1 ano, sem movimentação útil; vejamos (fls. 93/96):<br>Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter transcorrido prazo superior a um ano sem que tenha havido movimentação útil na execução fiscal.<br> .. <br>Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, se extraem as seguintes conclusões:<br>(a) é legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado;<br>(b) a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação, por até 90 dias, do art. 1º, §1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (§ 5º do art. 1º);<br>(c) a Resolução e o Tema 1184 não excepcionam os créditos de natureza administrativa, até porque o objetivo das medidas instituídas é justamente solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso;<br>(d) a Resolução se aplica imediatamente a partir de sua publicação aos processos em curso, de sorte que não tem efeitos ex nunc exclusivamente (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 31/07/2024).<br>No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo.<br>Não se podem considerar movimentações úteis, dentro do feito executivo, exemplificativamente, aquelas que se limitam a reiterar pedidos de localização do devedor ou de bens, sem que se forneça o real endereço ou sem que se encontrem bens passíveis de constrição no prazo de um ano.<br>No caso, cumpre frisar não existir alegação do CREA/PR na apelação quanto ao regular impulsionamento processual.<br>O presente julgamento então limitar-se-á em apreciar as questões de direito levantadas no recurso.<br>Assim, com base no que foi exposto anteriormente: (a) não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento; (b) no tocante à alegação de que não se aplicam, à presente execução, os comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um Conselho de Fiscalização Profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei n.º 12.514/2011, cumpre registrar que o dispositivo apontado pela parte apelante tem a seguinte redação:<br> .. <br>Ocorre que não há, em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e a norma transcrita, conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade.<br>Isso porque, se por um lado a legislação transcrita limita a execução de montantes inferiores a cinco vezes o valor das anuidades cobradas pelos conselhos, por outro lado, o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que, sob determinadas condições, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, devem ser extintas.<br>Assim sendo, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impõe limites quantitativos ao ajuizamento da execução fiscal, enquanto que o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já em andamento, condições para o seu prosseguimento.<br>Da mesma forma, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõem condicionantes que não se relacionam com a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que não dizem respeito ao valor mínimo para o ajuizamento, mas à necessidade de "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" e "prévio protesto do título".<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao princípio da especialidade e, em decorrência disso, não procede o argumento de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF.<br>À vista de tais considerações, a manutenção da sentença que reconheceu o decurso de prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido a citação do executado ou a localização de bem penhorável, de modo que, pelo princípio da eficiência, a execução fiscal deve ser extinta, é medida que se impõe.<br>Nega-se provimento à apelação do CREA/PR, portanto.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o acórdão recorrido se apoia em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça e, por isso, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional, notadamente, quando relacionada a tese definida em precedente qualificado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.