DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN JUNIOR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5082734-23.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a suspensão na execução da pena do paciente, durante o período de transferência de estabelecimento prisional.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 16/17):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE COMARCAS COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cômputo do lapso temporal referente à transferência da execução entre as Comarcas de Montalvânia - MG e Goiânia - GO como período de cumprimento de pena.<br>2. O agravante sustentou que a demora na efetivação da transferência não lhe pode ser imputada e, por isso, o período correspondente deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o tempo transcorrido durante o processo de transferência da execução penal entre comarcas como período efetivo de cumprimento de pena, ainda que o condenado não estivesse efetivamente cumprindo a sanção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê o cômputo de pena sem seu efetivo cumprimento, sendo inadmissível a criação de uma modalidade de cumprimento fictício pelo Judiciário.<br>5. A paralisação da execução durante a transferência entre comarcas caracteriza, por consequência lógica, a interrupção do cumprimento da pena.<br>6. A responsabilidade pelo comparecimento à nova comarca para reinício da execução é atribuída ao apenado, não havendo fundamento legal que justifique o reconhecimento do cômputo pleiteado.<br>7. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de se computar, como tempo de pena cumprida, o período em que a execução esteve suspensa por transferência de comarca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Provimento/desprovimento do recurso: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o cômputo do tempo de transferência como período de cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não há amparo legal para o cômputo do período de suspensão da execução penal, em razão da transferência entre comarcas, como tempo efetivo de cumprimento da pena, configurando-se tal período como interrupção da execução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 820003 GO 2023/0142107-5, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, data de publicação: 25.06.2024.<br>TJGO, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5223565- 58.2024.8.09.0000, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, data de publicação: 05.06.2024.<br>TJGO, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5109514- 34.2024.8.09.0000, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 01.04.2024."<br>No presente writ, a Defensoria Pública aduz constrangimento ilegal porque o tempo gasto na transferência da execução penal, de Montalvânia/MG para Goiânia/GO, não foi considerado como pena efetivamente cumprida, embora o paciente estivesse em regime aberto.<br>Argumenta que o paciente não foi intimado para o reinício da execução em Goiânia/GO, mas compareceu voluntariamente em juízo, após perceber a demora excessiva, demonstrando boa-fé.<br>Pondera que a omissão do TJGO em realizar a intimação é responsabilidade exclusiva do Estado, não podendo prejudicar o condenado.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou a interrupção do cumprimento da reprimenda. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja computado o período de transferência como pena cumprida.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 800/802) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 809/812 e 818/837), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 839/840).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido encontra-se prejudicado.<br>As informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia noticiam que "foi proferida sentença decretando a extinção da punibilidade do paciente, em razão da concessão de indulto das penas privativas de liberdade e de multas criminais impostas na ação penal n. 4757- 82.2020.8.13.0427 e na (ação penal n. 5001153-23.2023.8.13.0427, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024" (fl. 810).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA