DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITOS JUDICIAIS E PRECATORIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 57-61):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO PÚBLICO. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão judicial que estabeleceu exigência para fins de homologação de cessão de crédito relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, em ação previdenciária.<br>1. Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento, em sede de recursos repetitivos e de forma vinculante, no sentido de que o cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e que seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório.<br>2. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 92-97).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil à hipótese.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, sustentando que é possível a cessão de crédito por instrumento particular desde que observadas as solenidades legais, de modo que a exigência de escritura pública pela Corte local seria indevida; afirma, ainda, que o instrumento particular juntado atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da cessão de créditos de honorários advocatícios por escritura particular.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 144-151).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-156), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 185-195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo, deixou claro que ao presente caso se aplica o precedente vinculante firmado nesta Corte, em especial acerca da obrigatoriedade de escritura pública como ato solene para cessão de créditos referentes a honorários sucumbenciais, senão vejamos (fl. 97):<br> .. <br>A omissão que se combate com embargos de declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se:<br>A questão concernente às formalidades e solenidades exigidas do instrumento de cessão de crédito está disciplinada no artigo 288, que remete ao §1º, do artigo 654, todos do Código Civil, que assim dispõem:<br>Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.<br>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.<br>§1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No entanto, (..).<br>No ponto, o que se observa é que a questão acerca dos requisitos para a realização da cessão por instrumento particular é irrelevante ao deslinde da controvérsia, vez que há precedente vinculante do STJ, no sentido de que a cessão seja feita por escritura pública<br>Desta feita, não há que se falar em contradição, mas sim em divergência entre o entendimento do recorrente e do órgão julgador, o que não se afigura vício, de modo que os embargos de declaração não são o meio adequado para deduzir tal pretensão.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, acerca da suscitada violação dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre por esbarrar no óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que, no presente caso, o Tribunal de origem decidiu de forma harmônica com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para cessão de créditos de honorários sucumbenciais, um dos requisitos é que o ato se concretize por escritura pública, senão vejamos:<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO EXECUTIVO.<br>1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia". Precedente: EREsp 1.178.915/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015. (sem grifo no original)<br>2. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, reformando, assim, aresto do e. TJ/RS, mesmo que o valor da verba honorária não tenha sido destacado quando da expedição do requisitório.<br>3. Ocorre que, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Especial, exige-se que o valor dos honorários advocatícios seja especificado no próprio requisitório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros e a consequente habilitação do cessionário na demanda executória.<br>4. Embargos de divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito e a consequente habilitação do cessionário no processo executivo.<br><br>(EREsp n. 1.127.228/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP. 1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.<br>2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final.<br>4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.<br>5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.<br><br>(EREsp n. 1.178.915/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA