DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 242-258), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO PARA PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO TARDIO. COMPROVAÇAO. APLICAÇÃO DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.<br>I. No caso em tela, deve ser mantida a sentença que determinou a promoção do apelado, tendo em vista a prova do ato administrativo tardio, estando em conformidade com as teses do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.<br>II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (fl. 244)<br>No recurso especial (fls. 259-266), o recorrente sustenta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que "a pretensão autoral já estava prescrita" quando do ajuizamento da ação, e, portanto, também "estão prescritas as eventuais diferenças salariais." (fl. 264).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 272-285.<br>O Tribunal de origem, às fls. 287-290, não admitiu o recurso especial por estas razões, in verbis:<br>A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 encontra óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. O STJ, examinando caso semelhante referente a promoções de policiais militares por preterição, decidiu: "Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AREsp n. 2.478.258, Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/02/2024). (fl. 287)<br>No agravo em recurso especial (fls. 292-297), o agravante alega que a "decisão a quo além de violar o art. 1º do Decreto 20.910/1932 ainda contraria tese firmada em julgamento de demandas repetitivas" . (sic, fl. 296).<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade realizado pela Vice-Presidência da Corte estadual abalizou-se na incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, aplicado por analogia aos recursos especiais, ante a impossibilidade de análise de legislação local no bojo do apelo nobre.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, o referido pilar argumentativo, tendo se limitado a reproduzir a tese alinhavada em seu recurso especial sem, contudo, demostrar qualquer desacerto do julgado que não o admitiu. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.