DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM VERA DE MORAIS MORENO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 230-231 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTES SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES PELO DEVEDOR. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DOS VALORES DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO.<br>1. Apenas os eventuais erros materiais de cálculo é que não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador.<br>2. Após a realização de perícia, a parte exequente requereu a homologação do cálculo, posteriormente retificado e acolhido, sendo determinada pelo juízo a intimação da agravada para pagamento do saldo remanescente.<br>3. Após o depósito do valor atualizado, houve insurgência da parte agravante quanto à atualização monetária e incidência de juros, alegando o credor ter sido descumprido o disposto no art. 354 do Código Civil relativamente à ordem de imputação dos valores do depósito, devendo ser, primeiramente, atribuídos aos juros de mora.<br>4. Contudo, a insurgência ocorreu apenas depois de depositada a quantia remanescente, de modo que, já tendo sido o cálculo da perícia acolhido anteriormente pelo juízo, encontra-se preclusa a faculdade de pleitear a sua revisão, uma vez que a pretensão deduzida se insere como critério material de cálculo.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 165):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTES SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES PELO DEVEDOR. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DOS VALORES DO DEPÓSITO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.<br>1. O acórdão embargado afastou a ocorrência do erro material alegado pela parte embargante, concluindo ser descabida a revisão do cálculo, por se tratar a insurgência de critério de cálculo, que se sujeita à preclusão.<br>2. Apenas eventuais erros materiais de cálculo é que não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, o que não é, todavia, o caso.<br>3. Após a realização de perícia, a parte embargante/exequente requereu a homologação do cálculo, posteriormente retificado, sendo acolhido o cálculo e determinada pelo juízo a intimação da agravada/embargada para pagamento do saldo remanescente.<br>4. Com o pagamento, pela Fundação, do valor atualizado, houve insurgência da parte embargante/exequente quanto à atualização monetária e incidência de juros, sendo apurada pequena diferença pela Contadoria (R$ 216,44), que foi quitada pela Fundação.<br>5. Apenas depois de depositada a quantia remanescente, a parte embargante/exequente alegou ter sido descumprido o disposto no art. 354 do Código Civil relativamente à ordem de imputação dos valores do depósito.<br>6. Entretanto, já tendo sido o cálculo da perícia acolhido anteriormente pelo juízo, houve a preclusão da faculdade de pleitear a revisão do cálculo uma vez que o a pretensão deduzida se insere como critério material de cálculo, nos termos do art. 507 do CPC.<br>7. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto à aplicação do art. 354 do Código Civil, visto que houve a preclusão que impede o juiz de decidir a respeito de questões já decididas, as quais não podem ser revisitadas a qualquer tempo.<br>8. Por sua vez, o fato de a obrigação principal objeto da fase de cumprimento de sentença ser constituída de prestações de trato sucessivo em nada modifica essa conclusão, pois a pretensão principal da parte diz respeito ao cálculo dos juros de mora ao arrepio da lei e do art. 354 do CC , matéria que restou definitivamente atingida pela preclusão processual, conforme já suficientemente consignado no acórdão embargado, situação que impede a revisão do cálculo.<br>REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 236-247).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 230-231 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA