DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HELBER DA SILVA OLIVEIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0088398-41.2025.8.19.0001 - fls. 69/75) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0074759-56.2025.8.19.0000 (fls. 7/23).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito e da falta de contemporaneidade. Alega que a vítima se recusou a receber medidas protetivas. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 72/73 - grifo nosso):<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito às fls. 11/13, o qual atestou positivo para a existência de lesões corporais por ação contundente.<br>E cediço que, tratando-se de delito de violência doméstica, normalmente ocorrido às ocultas, a palavra da vítima tem especial valor probatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado agrediu a vítima com empurrões e socos, causando-lhe lesões.<br>Outrossim, há indícios de que as agressões teriam sido perpetradas na presença do filho menor da vítima, o qual foi atingido reflexamente pelas agressões, agravando-se de forma mais contundente o cenário delitivo.<br>A gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública. Nesse sentido: 0103923-03.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 30/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0100509- 94.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 29/01/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.<br>Dessa forma, tanto pela gravidade em concreto do delito, quanto pelo risco de reiteração, tem-se que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública.<br>Nesse ponto, importante frisar que a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no artigo 313, inciso III do CPP, mesmo que não haja violação de medida protetiva anteriormente deferida.<br>Isso porque não seria razoável que o magistrado, verificando de antemão a insuficiência das medidas protetivas, deferisse-as para aguardar o descumprimento e somente então determinasse a prisão preventiva.<br>Nesse sentido, quando as medidas protetivas forem flagrantemente insuficientes, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06, inclusive de ofício pelo magistrado, em razão do tratamento legislativo específico à prisão quando se tratar de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa perspectiva, inclusive, foi corroborada pela Lei 13827/2019, responsável por inserir o artigo 12-C, §2º na Lei 11.340/06, com vistas a impedir a concessão de liberdade provisória ao suposto autor do fato quando esta representar grave risco à integridade física da vítima, como é o caso dos autos.<br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar anotação por crime anterior.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fls.  16/20 - grifo nosso):<br> .. <br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psíquica da vítima que precisa de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR Rel Ministro Roberto Barroso Primeira Turma DJe de 25/04/2018).<br>No caso específico da Lei Maria da Penha pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar admitindo se assim a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito visando dar efetividade à Lei.<br> .. <br>Desse modo a privação da liberdade garante não só o processo mas também o bem jurídico tutelado com a norma que é a proteção física psíquica moral patrimonial social e sexual da mulher vítima de violência doméstica e esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Vale ressaltar que as declarações da vítima em sede policial indicam situação de violência exacerbada na medida em que H chegou a atingir o filho do casal, um bebê de 06 meses quando partiu para cima da ofendida.<br>Acrescenta se que compulsando os autos do processo n. 0018411-87.2022.8.19.0011 (anotação n. 01 da folha penal do paciente - e doc 55 dos autos originários) observa se que H. praticou contra a sua vítima a mesma conduta perpetrada contra sua atual companheira, qual seja, um soco no rosto. Acrescenta- se ainda que H. foi condenado naquele processo como incurso no art 129, §13º, do CP, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/10/2023, o que revela reincidência em crime idêntico.<br>Pontua se também que se a gravidade abstrata de um delito não pode ser causa suficiente para a prisão, a gravidade concreta como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi  e  à  reiteração  delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Portanto, há necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e dos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.