DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRACINÉIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.<br>Ação: ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer proposta por GRACINÉIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ATIVOS S/A).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, fixando honorários por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). (e-STJ fl. 70)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. TABELA DA OAB. VINCULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Tabela de honorários da OAB, citada no § 8ª-A, do artigo 85, do CPC, não possui natureza vinculante quando da fixação dos referidos honorários. 1. Na hipótese, atendidos os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do CPC - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - não há que se majorar os honorários de sucumbência fixados na instância "a quo". 3. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ fl. 104)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, § 8º e § 8º-A, do CPC; 23 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem divididos entre três patronos, é aviltante, contrariando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e a diretriz do § 8º-A, que impõe a observância dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), devendo o STJ reexaminar a verba quando irrisória. Expõe que a demanda, embora de baixo valor (R$ 880,02), teve pedidos julgados procedentes, com atuação diligente dos advogados, e que o TJ/DF afastou indevidamente a Tabela da OAB como parâmetro vinculante. Aponta violação ao art. 23 da Lei 8.906/94 pela incompatibilidade do quantum com a natureza alimentar dos honorários e com o trabalho realizado. Deduz divergência com julgados do TJ/PR e do TJ/MT que majoraram honorários por equidade em hipóteses de baixo valor da causa, e invoca julgados do próprio TJ/DFT que adotam a Tabela da OAB/DF na fixação equitativa, requerendo a majoração para o mínimo recomendado (25 URH). (e-STJ fls. 116-141)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.531/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem contra a parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.