DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.0026403-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada em 13 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. As medidas impostas consistiram em afastamento cautelar da função pública de prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, proibição de manter contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.<br>Oferecida a denúncia, o paciente responde pelos crimes tipificados "no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material de infrações penais, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 339).<br>A defesa formulou pedido de revogação da proibição de saída da comarca, do recolhimento domiciliar e da monitoração eletrônica. O pleito foi parcialmente deferido em 16/9/2025 apenas para revogar a cautelar de monitoração eletrônica, conforme exposto no dispositivo (e-STJ fl. 357):<br>Em acatamento à argumentação empregada pela Corte Superior, tenho que, também em relação a MARCELO DE LIMA FERNANDES, mostram-se suficientes as demais cautelares alternativas, cabendo parcial acolhimento ao pleito defensivo, pelo que defiro a revogação da monitoração eletrônica. Comunique-se a d. Autoridade Policial para a adoção das medidas pertinentes.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a origem das investigações se deu a partir de suposto encontro fortuito de provas, quando a Polícia Federal, ao cumprir mandado de prisão contra terceiro, oriundo da Justiça Federal, abordou PAULO IRAN PAULINO COSTA e, sem mandado, apreendeu expressiva quantia em dinheiro, documentos e aparelhos eletrônicos. A partir dessas apreensões, foi instaurado inquérito policial que resultou em representação por medidas cautelares contra diversos investigados, inclusive o paciente.<br>Sustenta que, mesmo sem flagrante, a autoridade policial apreendeu os bens e representou por medidas cautelares sem base concreta, sendo posteriormente apresentada denúncia. Afirma que o oferecimento da denúncia esvaziou os fundamentos que justificaram a imposição das medidas, não se justificando mais a permanência das restrições.<br>Argumenta que a manutenção das cautelares viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo por não haver risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, sendo que a investigação já foi concluída em relação ao paciente, com delimitação da imputação na denúncia.<br>Aduz que o afastamento do cargo de Prefeito, por tempo indefinido, representa medida de extrema gravidade, com severos impactos institucionais e políticos, caracterizando antecipação de pena e interferência no mandato legitimamente conferido pelo voto popular. Ressalta que não há demonstração de risco concreto à ordem pública, tampouco fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação das medidas cautelares impostas, em especial o afastamento do cargo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar. Subsidiariamente, postula a adequação das medidas, com a revogação parcial daquelas que se mostram desnecessárias diante do atual estágio do processo.<br>A liminar foi deferida em parte para (i) afastar a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados; (ii) flexibilizar a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando a livre circulação pelo Estado de São Paulo, não podendo sair do Estado de São Paulo por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e (iii) determinar que o juízo de origem reavaliasse a efetiva necessidade da cautelar de afastamento do paciente da função pública de Prefeito do Município de São Barnardo do Campo/SP.<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 429/435).<br>Por meio da Petição n. 00913163/2025 recebida em 25/9/2025, a defesa juntou a nova decisão proferida pelo Relator do processo originário e pede a reconsideração da decisão liminar quanto à cautelar de afastamento do paciente do cargo de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP (e-STJ fls. 436/443). Nas razões do pedido, a defesa sustenta que a manutenção da medida cautelar de afastamento é desproporcional, carece de contemporaneidade e configura ingerência indevida no mandato eletivo, já que as investigações foram concluídas, a denúncia oferecida e não há risco atual de obstrução. Menciona julgados do STJ e doutrina para destacar que o afastamento do exercício de função pública é medida extrema, só cabível mediante fundamentos concretos, e não pode se prolongar indefinidamente sob pena de se converter em cassação indireta do mandato (e-STJ fls. 436/451).<br>O pleito de reconsideração liminar foi indeferido (e-STJ fls. 456/457).<br>Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 465):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, LEI Nº 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, LEI Nº 9.613/98). PACIENTE, PREFEITO MUNICIPAL, APONTADO COMO LÍDER DA ORCRIM. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO (ART. 319, VI, CPP). MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO TJSP (AFASTAMENTO DO CARGO, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO PELA DEFESA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE (ART. 282 DO CPP). LIMINAR DO STJ QUE AFASTOU O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E FLEXIBILIZOU A RESTRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE FUGA PARA JUSTIFICAR O RECOLHIMENTO NOTURNO; INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO À COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO CAUTELAR POR PRAZO EXCEDENTE À JURISPRUDÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA: A) REVOGAR O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, POR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL; B) FLEXIBILIZAR A RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO PARA AUTORIZAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DO PACIENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA APENAS QUANDO A SAÍDA ESTADUAL EXCEDER SETE DIAS; C) REVOGAR O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>É o relatório, decido.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação das medidas cautelas ainda em vigor impostas o paciente, a saber: (i) o afastamento cautelar da função pública; (ii) a proibição de contato com os demais investigados; (iii) a proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo sem autorização judicial, salvo para atender a determinações do próprio Tribunal de Justiça, do Ministério Público ou da Polícia Judiciária; (iv) o recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados.<br>Com efeito, as medidas cautelares devem subsistir apenas quando indispensáveis para neutralizar riscos concretos ao processo, ou à ordem pública ou a futura aplicação da lei penal. Assim, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>Consta do acórdão que impôs as medidas cautelares (e-STJ fls. 52/53 e 57/58):<br>A d. Procuradoria de Justiça, contudo, ponderou que, em relação ao Prefeito MARCELO LIMA, o afastamento do cargo público, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, seriam suficientes para impedir "suas possibilidades de influência direta na Administração Pública, na implementação e execução de seus contratos", mostrando-se como "medida adequada e suficiente para estancar o esquema de corrupção revelado na estrutura na Administração Pública de São Bernardo do Campo, afastando-se, nesse caso, a prisão preventiva". (fl. 446).<br>Tendo o Órgão Ministerial vislumbrado a suficiência de medidas mais gravosas, adota-se a manifestação como razão de decidir e indefere-se o pedido de prisão de MARCELO LIMA FERNANDES, fixando-se as demais medidas cautelares pleiteadas no tópico próprio, adiante.<br>(..)<br>Ainda no tópico do afastamento cautelar, como já mencionado, o d. Procurador de Justiça, ponderou, em relação ao Prefeito MARCELO LIMA, que o afastamento do cargo público, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, seriam suficientes para impedir "suas possibilidades de influência direta na Administração Pública, na implementação e execução de seus contratos", mostrando-se como "medida adequada e suficiente para estancar o esquema de corrupção revelado na estrutura na Administração Pública de São Bernardo do Campo, afastando-se, nesse caso, a prisão preventiva". (fl. 446).<br>Há, como visto fortes indícios de que o Prefeito MARCELO LIMA estaria, através de conversas com PAULO IRAN, ciente de todas as operações espúrias, mantendo, aliás, estrito controle sobre elas. Além disso, há indícios materiais de que seus familiares tenham sido beneficiários de transações por ele solicitadas a PAULO IRAN. Mais ainda, o suposto recebimento de dinheiro proveniente de empresas contratadas pelo Poder Público sugere que seria ele, chefe do Executivo Municipal, o principal destinatário de tais remessas.<br>Assim, acolhem-se as razões da manifestação ministerial, decretando-se, em relação a MARCELO LIMA FERNANDES: (i) o afastamento cautelar da função pública; (ii) a proibição de contato com os demais investigados; (iii) a proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo sem autorização judicial, salvo para atender a determinações do próprio Tribunal de Justiça, do Ministério Público ou da Polícia Judiciária; (iv) o recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados; e (v) o uso de equipamento de monitoração eletrônica.<br>Os afastamentos cautelares, nos termos delineados pela d. Procuradoria de Justiça, deverão se dar pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável sempre que demonstrada a permanência da necessidade e da adequação.<br>Colhe-se ainda da decisão posterior que deferiu parcialmente o pedido de revogação das cautelares, afastando apenas o monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 355/357):<br>Respeitada a combativa argumentação defensiva, a necessidade e a adequação das medidas foram devidamente evidenciadas no v. Acórdão de fls. 545/593, destacando-se "fortes indícios de que o Prefeito MARCELO LIMA estaria, através de conversas com PAULO IRAN, ciente de todas as operações espúrias, mantendo, aliás, estrito controle sobre elas. Além disso, há indícios materiais de que seus familiares tenham sido beneficiários de transações por ele solicitadas a PAULO IRAN. Mais ainda, o suposto recebimento de dinheiro proveniente de empresas contratadas pelo Poder Público sugere que seria ele, chefe do Executivo Municipal, o principal destinatário de tais remessas".<br>Segundo se infere da prova indiciária, seria o Prefeito MARCELO LIMA o principal centro da operação, em tese, destinada à ocultação de patrimônio arrecadado ilicitamente a partir do Erário. Em razão do mandato eletivo, detém inegável influência política, a qual, dada a natureza do sistema político-partidário e a das relações, em tese, espúrias com empresários e outros agentes políticos, não cessa com o simples afastamento do cargo. Permanece, por isso, necessária a limitação de movimentação a outras comarcas e em horários específicos, para garantia de cessação das atividades, em tese, ilícitas, bem como para minimizar o risco de fuga, favorecido pela, em tese, aquisição de muito elevado montante de recursos financeiros ilícitos.<br>Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus impetrados em favor dos denunciados presos cautelarmente, afastou, nos três casos, a medida extrema, mas determinou a aplicação de medidas alternativas. Por se inserirem as condutas no mesmo contexto e, até mesmo, por isonomia, cabe a manutenção das cautelares alternativas e relação a MARCELO LIMA. Aliás, em razão dos já indicados poder financeiro e influência política, mais ainda a manutenção se justifica em relação a esse Denunciado.<br>Outrossim, sob o mesmo raciocínio isonômico, verifica-se que, em relação aos denunciados beneficiados por decisões liminares do c. Superior Tribunal de Justiça, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão que não incluíram o monitoramento eletrônico, consideradas suficientes a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento em horários específicos e a proibição de contato com investigados e testemunhas.<br>Após análise do caso, entendo que as medidas cautelares impostas ao paciente merecem ser revistas à luz da própria fundamentação constante nas decisões anteriores. Embora se reconheça a pertinência de algumas restrições, as cautelares de recolhimento domiciliar, de proibição de ausentar-se da comarca e de afastamento da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP configuram restrições excessivas à liberdade de locomoção à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, razão pela qual devem ser revogadas.<br>1. Cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados.<br>No que toca ao recolhimento domiciliar, o fundamento central da decisão foi o suposto risco de fuga, favorecido por alegado poderio econômico e pela posição política do investigado. Contudo, inexiste nos autos registro de qualquer evento que dê suporte a essa conclusão. O risco, portanto, é apenas presumido, o que não basta para justificar medida de tamanha gravidade, que restringe de modo intenso a liberdade de locomoção.<br>Além disso, a decisão sustenta que o paciente exerceria influência política relevante, capaz de manter vínculos espúrios com empresários e outros agentes mesmo após o afastamento do cargo. Ora, o recolhimento em período noturno, fins de semana e feriados não tem qualquer efeito prático sobre esse aspecto, já suficientemente enfrentado pela medida de proibição de manter contato com os demais investigados. Da mesma forma, essa cautelar não é apta a evitar a reiteração das condutas já apuradas, como o suposto recebimento de vantagens ilícitas ou eventual benefício a familiares, situações que não se relacionam ao deslocamento físico do paciente nos horários de recolhimento.<br>Essa também foi a conclusão do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 474/475):<br>Quanto ao recolhimento domiciliar noturno, a densidade restritiva da medida só se justificaria diante de risco atual e específico não neutralizável por cautelares menos gravosas. No caso, o próprio Relator assinalou que o alegado "risco de fuga" foi apenas presumido, destituído de qualquer evento objetivo que o corroborasse, o que é insuficiente para sustentar limitação tão intensa da liberdade de locomoção.<br>Também observou que o recolhimento noturno não guarda pertinência instrumental com os fundamentos invocados  influência política, suposta manutenção de vínculos espúrios, reiteração delitiva  já que tais vetores se encontram adequadamente enfrentados por medidas menos invasivas, como a proibição de contato com os demais investigados.<br>Em síntese, faltam à cautelar os requisitos de necessidade (porque não há risco concreto demonstrado) e de adequação (porque a providência não dialoga com a finalidade invocada), convertendo-se, se restabelecida, em gravame desproporcional sem utilidade real à proteção da investigação ou da ordem pública.<br>Com efeito, o recolhimento domiciliar noturno, em especial, carece de qualquer vínculo instrumental com a finalidade cautelar. No presente caso, configura-se como restrição excessiva de liberdade que se aproxima de uma sanção penal antecipada, sem efetivamente mitigar o risco processual (já endereçado pelas demais cautelares, como a proibição de contato).<br>Portanto, falta ao recolhimento domiciliar o requisito da necessidade, porque não há risco concreto de fuga, e o da adequação, porque a medida não guarda pertinência lógica com os fundamentos invocados. A sua manutenção, nessa perspectiva, converte-se em gravame desproporcional à liberdade de locomoção, sem utilidade real à proteção da investigação ou ao resguardo da ordem pública.<br>2. Cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo.<br>No que concerne à cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca de São Bernardo do Campo, impõe-se sua readequação para autorizar a livre circulação em todo o Estado de São Paulo. Isso porque a fixação territorial restrita à comarca revela-se desproporcional e de difícil fiscalização prática, já que a cidade integra a Região Metropolitana de São Paulo e mantém conexões contínuas com diversos outros municípios, em dinâmica urbana e social que não comporta controles fronteiriços efetivos.<br>Ademais, a simetria apontada pelo próprio Relator em relação ao corréus beneficiados com a liberdade provisória por esta Corte, quando afastou apenas a monitoração eletrônica imposta ao paciente, também reforça a necessidade de ajuste. No presente caso, o paciente sequer foi submetido à prisão preventiva, e o Ministério Público, desde a origem, não requereu a medida extrema, tendo optado pela aplicação de cautelares alternativas. A situação, portanto, é diversa da dos corréus  a exemplo de CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI, examinada no HC 1029400, que teve a prisão preventiva substituída por cautelares, entre elas "não sair do Estado de São Paulo por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo"  , o que denota a conveniência de adequação proporcional em relação ao paciente.<br>Como bem ponderou o parecer ministerial (e-STJ fl. 476):<br>A manutenção da readequação territorial, nesse contexto, promove isonomia, evita assimetrias sem base fática e assegura o controle jurisdicional da locomoção por meio de mecanismo simples e verificável (a comunicação prévia), sem esvaziar a eficácia da persecução penal.<br>Aliás, a restrição da circulação do Paciente apenas à Comarca, em um cenário onde se busca, inclusive, a revogação do afastamento do cargo, configura evidente inadequação.<br>Um agente político, mesmo que cautelarmente afastado, possui demandas inerentes à sua defesa técnica e vida pública que exigem livre trânsito dentro do Estado, devendo a restrição ser substituída pela mera obrigação de comunicar o Juízo em caso de deslocamentos prolongados interestaduais ou internacionais, como medida suficiente e menos invasiva à sua liberdade<br>Nessas circunstâncias, mostra-se mais racional e consentâneo com o caráter preventivo da medida permitir a livre circulação do paciente em todo o território do Estado de São Paulo e não se afastar do Estado por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo, preservando-se a finalidade cautelar do provimento, sem impor restrições irrazoáveis ao convívio social e à vida civil cotidiana, tampouco esvaziando a eficácia da persecução penal.<br>3. Afastamento cautelar da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP.<br>Ao examinar o pedido liminar, fiz algumas ponderações e, por cautela, determinei que o juízo de origem reavaliasse a efetiva necessidade da cautelar de afastamento do paciente da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP.<br>Em cumprimento à decisão, assim se manifestou o relator (e-STJ fls. 429/434):<br>Vistos.<br>Fls. 1.619/1.629: Trata-se de concessão parcial de medida liminar no habeas corpus n. 1037262/SP (2025/0364341-0) pelo c. Superior Tribunal de Justiça, readequando as medidas cautelares impostas ao denunciado MARCELO DE LIMA FERNANDES, nos seguintes termos:<br>"(..) defiro em parte a liminar para (i) afastar a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados; (ii) flexibilizar a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando a livre circulação pelo Estado de São Paulo, não podendo sair do Estado de São Paulo por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e (iii) determinar que o juízo de origem reavalie a efetiva necessidade da cautelar de afastamento do paciente da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP" (fl. 1.628).<br>Ressalte-se que o i. Ministro também registrou, alhures, que as "outras cautelares continuam em vigor, a exemplo da proibição de manter contato com os demais investigados" (fl. 1.627).<br>Oficie-se ao MM. Juízo da c. 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo, responsável pela fiscalização das medidas cautelares, para ciência sobre a readequação.<br>Ainda, em cumprimento ao quanto decidido, manifesto-me acerca da necessidade e adequação do afastamento cautelar da função pública, a qual, respeitada a argumentação em contrário, permanece.<br>Inquestionável a cautelosa fundamentação do i. Ministro Relator do mencionado habeas corpus, no sentido de que o afastamento cautelar da função pública "traduz forte intervenção na vontade popular, uma vez que o paciente foi eleito democraticamente para exercer o mandato de Prefeito do Município" (fl. 1.628).<br>Entendo, outrossim, que, no caso dos autos, há fortes indícios de que o Paciente teria, em claro abuso da confiança nele depositada pela população do Município, movimentado valores advindos, justamente, daqueles arrecadados desses mesmos contribuintes, para, em tese, alcançar vantagens pessoais ilícitas.<br>Cabe destacar-se que o principal investigado, PAULO IRAN PAULINO COSTA, segue foragido. E, dados os fortes indícios de práticas ilícitas intimamente tratadas entre ele e o Prefeito MARCELO LIMA, desde conversas eletrônicas datadas de 2022, até tratativas bastante recentes, sempre aludindo a recebimentos e pagamentos de valores, tudo indica que a possibilidade de contato entre eles, de influência nas investigações e de reiteração delitiva ainda é presente.<br>Nesse sentido, foram apreendidos, em poder de PAULO IRAN, aproximadamente treze milhões de reais, em moeda nacional e internacional (fl. 548), além de comprovantes de pagamentos de contas profissionais (fl. 549, "b") e pessoais (fl. 549, "c") do Prefeito e de sua esposa (fl. 5449, "d"). Foram apreendidos, ademais, aparelhos celulares que indicavam entradas de valores compatíveis com essa apreensão, com registros que fazem claras referências a diversas pessoas jurídicas que detinham contratos com a Municipalidade, bem como registros de saída coerentes com a destinação para gastos pessoais do Prefeito e de sua família (fl. 553). Sobreveio, a corroborar a hipótese de que a origem dos recursos seria, indiretamente, o Erário, a apreensão de elevadas somas de dinheiro vivo em poder de dois dos contatos identificados, justamente, por serem indicados, em tese, como fontes de recursos na contabilidade informal de PAULO IRAN (fls. 789/92 destes e fls.730/37 do inquérito policial).<br>Além disso, o envolvimento, em tese, de diversos servidores públicos, tanto detentores de mandatos eletivos (como o Prefeito MARCELO LIMA, o Vereador DANILO LIMA e o Vereador Suplente ARY JOSE DE OLIVEIRA), quanto concursados (como o próprio PAULO IRAN, seu contato mais frequente ANTONIO RENE DA SILVA CHAGAS e os também servidores FABIO AUGUSTO DO PRADO e ROQUE ARAUJO NETO), demonstram que o sistema de catação e retransmissão de recursos que se delineia a partir dos fortes indícios reunidos seria mantido com base em intrincada rede de relações políticas.<br>Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça, o emprego, nesses diálogos entre o Prefeito e PAULO IRAN, de expressões como ""vai guardando", "anote tudo para o posterior acerto", "encaminhe a lista "do que tem para entrar para mim"", e "pode fazer" demonstram a sua posição de comando e controle sobre o fluxo de recursos e a contabilidade informal" da possível organização criminosa que emerge do conjunto indiciário (fl. 555).<br>Ainda mais, vale ressaltar que a Polícia Federal foi capaz de constatar que uma das fotografias da contabilidade clandestina de PAULO IRAN foi tirada em localização geográfica compatível com o Paço Municipal (fl. 554). E, em comunicação entre ele e o Vereador DANILO LIMA, ficou evidenciado que uma das transações de dinheiro vivo teria ocorrido nas dependências a Câmara Municipal (fl. 568).<br>Além disso, evidenciando a articulação entre supostos operadores políticos, os denunciados PAULO IRAN e ANTONIO RENE, destacou autoridade policial que "em um momento, PAULO chega a alertar RENE, pedindo que a conversa sobre valores fosse transferida para o "outro" aparelho, pois ele estaria no "GABINETE" e o "Chefe" (possivelmente o Prefeito) iria querer falar com ele sobre os valores" (fl. 557).<br>Tudo parece indicar que os denunciados teriam se valido de suas funções públicas e dos consequentes acessos a locais e a contatos derivados dessa relação com o Poder Público, para estruturar organização criminosa, não se vislumbrando, mesmo após a conclusão de parte das diligências investigativas e do oferecimento de defesas prévias por parte dos investigados, qualquer outra hipótese de origem dos elevados montantes de dinheiro vivo apreendidos em poder de três dos denunciados, que não recursos oriundos do Erário.<br>Todos esses indícios se afiguram suficientes para denotar que, caso eventualmente tornassem aos cargos públicos, os investigados teriam meios para retomarem as atividades, em tese, ilícitas, em desfavor do Erário e, portanto, justamente daqueles que lhes concederam os mandados eletivos. A manutenção do afastamento dos cargos é, assim, indispensável ao acautelamento da ordem pública.<br>E ainda que se cogitasse que as demais medidas cautelares, como a proibição de contato entre os réus, fossem suficientes para estancar a prática delitiva, é certo que a retomada do acesso, por qualquer deles, às estruturas físicas e informacionais pertencentes à Municipalidade, lhes conferiria o poder de acessar outros eventuais envolvidos ainda não identificados pela Polícia Federal, bem como eventuais elementos de prova ainda não apreendidos.<br>O exercício dos cargos públicos, em outras palavras, poderia significar, se não a retomada das atividades, em tese, ilícitas, certamente a interferência nas investigações ainda em curso e em eventual instrução criminal.<br>Com cautela e prudência, argumenta-se na r. decisão da e. Corte Superior que a "medidas investigativas foram devidamente cumpridas, a denúncia já foi oferecida e outras cautelares continuam em vigor, a exemplo da proibição de manter contato com os demais investigados. Diante desse novo contexto, ao que parece, a fundamentação inicial não mais preserva a mesma intensidade".<br>Certo é o caráter excepcional dessas medidas, tanto assim que, em decisão de 16/09/2025, já houvera este Relator afastado o monitoramento eletrônico antes imposto, como medida de equidade em relação às determinadas aos outros denunciados.<br>A manutenção das medidas cautelares em relação a todos os alvos, portanto, permanece salutar, não apenas à prevenção da reiteração delitiva, mas, também, à adequada condução das investigações e de eventual instrução criminal.<br>A reforçar a necessidade premente da manutenção das medidas cautelares, cabe destacar-se que o principal investigado, PAULO IRAN PAULINO COSTA, segue foragido. E, dados os fortes indícios de práticas ilícitas intimamente tratadas entre ele e o Prefeito MARCELO LIMA, desde conversas eletrônicas datadas de 2022, até tratativas bastante recentes, sempre aludindo a recebimentos e pagamentos de valores, tudo indica que a possibilidade de contato entre eles, de influência nas investigações e de reiteração delitiva ainda é presente.<br>Vale dizer, o afastamento dos cargos públicos, não apenas do Prefeito, mas de todos os demais investigados que os ocupam, por eleição ou concurso, interessa à manutenção da ordem pública, impedindo a retomada de atividades, em tese, ilícitas; e ao acautelamento das investigações em curso, que poderiam ser prejudicadas pela retomada do exercício do poder político e dos contatos institucionais inerentes aos cargos públicos por eles ocupados.<br>Ainda, é certo que a administração foi imediatamente assumida pela Vice-Prefeita, eleita juntamente com o Prefeito denunciado e que, a toda evidência, segue dando regular andamento aos assuntos de interesse da Municipalidade.<br>Outrossim, quanto ao prazo para os afastamentos, fixado em 1 (um) ano, foi expressamente atendido o pleito ministerial nesse sentido, considerado adequado para a consecução do objetivo, qual seja, o acautelamento da ordem pública.<br>Por todo o exposto, tenho que a manutenção da medida cautelar consistente no afastamento de cargos públicos, para todos os denunciados, permanece necessária e adequada.<br>Intimem-se e encaminhe-se ao c. Superior Tribunal de Justiça cópia da presente decisão, que servirá como ofício de informações, com nossas homenagens. São Paulo, 25 de setembro de 2025.<br>Analisando com atenção, vejo que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proceder à reavaliação da medida cautelar de afastamento do Prefeito, não enfrentou, data venia, de modo consistente e efetivo, as considerações apresentadas na liminar, na qual pontuei aspectos que deveriam nortear a nova apreciação: (i) o enfraquecimento da fundamentação original em razão do decurso do tempo e da evolução do processo; (ii) o caráter excepcional e temporário da medida, em respeito à soberania popular e à limitação jurisprudencial de 180 dias; e (iii) a necessidade de demonstrar nexo concreto entre os fatos imputados e o exercício do cargo político.<br>A nova decisão limitou-se a reproduzir trechos da decisão anterior relacionados a fatos da investigação, especialmente elementos de materialidade de crimes que supostamente alcançariam o paciente, mas sem a demonstração de vínculo claro com a sua condição de prefeito. Vê-se que os argumentos são genéricos e desatualizados, muitos deles já existentes desde 2022, sem a demonstração de risco concreto, atual e específico à ordem pública ou à instrução processual. Houve, portanto, mera reafirmação das conclusões anteriores, sem o aprofundamento crítico exigido pela determinação do STJ.<br>O controle jurisdicional determinado pela Corte Superior tinha como finalidade justamente verificar se a medida permanecia necessária, adequada e proporcional diante do novo contexto processual. Ao não enfrentar as razões jurídicas e fáticas sugeridas na decisão do STJ  especialmente quanto à perda da contemporaneidade da medida, à desproporção temporal e à ausência de vínculo funcional entre o cargo e os fatos  , o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea e atual, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>Assim, embora formalmente tenha respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual.<br>Assim, à luz dessa reavaliação e, sobretudo, do parecer ministerial emitido pela Procuradoria-Geral da República, que reconhece expressamente a inexistência de fundamentos concretos e recomenda a revogação da medida por ausência de risco atual à ordem pública ou à instrução, não resta dúvida de que o afastamento cautelar tornou-se manifestamente ilegal e deve ser revogado, pelas seguintes razões:<br>Decurso do tempo e perda da atualidade da medida<br>O fundamento inicial que justificou o afastamento do cargo (a necessidade de garantir a lisura da investigação) foi inteiramente esvaziado com o passar do tempo. As medidas de busca e apreensão foram cumpridas, as provas essenciais colhidas e a denúncia oferecida e recebida. Além disso, permanecem em vigor outras medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de contato com os demais investigados e as restrições de deslocamento, plenamente suficientes para assegurar a instrução e prevenir qualquer risco processual.<br>Diante desse novo contexto, a medida de afastamento da função pública perdeu sua razão de ser. Na decisão liminar, já havia reconhecido expressamente que a fundamentação original se encontra enfraquecida pelo decurso do tempo, e o parecer ministerial seguiu a mesma linha, ao afirmar que não há elementos atuais que demonstrem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Merece destaque o seguinte trecho (e-STJ fl. 481):<br>Com a conclusão da fase de investigação e o avanço para a instrução processual, o ônus argumentativo da decisão que mantém a cautelar se eleva exponencialmente. A jurisprudência desta Corte orienta que a gravidade abstrata dos fatos pretéritos não é suficiente para sustentar uma restrição que, de forma prolongada, substitui a vontade do eleitorado e vulnera o princípio democrático. A ausência de elementos contemporâneos que demonstrem o perigo da permanência do Paciente no cargo impõe, por corolário da proporcionalidade, a imediata revogação desta medida.<br>Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>A manutenção de uma cautelar dissociada da realidade processual atual configura violação à norma processual penal, que exige a contemporaneidade e a proporcionalidade das medidas restritivas.<br>Violação à soberania popular e à proporcionalidade temporal<br>O afastamento de um agente político eleito configura medida de extrema gravidade, pois representa uma intervenção direta na vontade popular manifestada pelas urnas e, portanto, uma restrição excepcional à soberania democrática. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal providência somente se justifica quando estritamente indispensável à preservação da ordem pública ou à instrução processual, devendo ainda observar o limite temporal de 180 dias, prorrogável apenas de maneira excepcional e mediante fundamentação específica e concreta. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 DIAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência".<br>3. O afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.<br>4. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar de prefeito. Todavia, também entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 21/3/2014).<br>5. No presente caso, as decisões mencionadas apresentam fundamentação idônea e têm prazo determinado. A prorrogação do afastamento do cargo de prefeito está fundada em elementos probatórios contemporâneos, que apontam para indícios de interferência na instrução processual. Portanto, a excepcionalidade prevista pela legislação de regência não foi devidamente demonstrada. A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão.<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.<br>II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.<br>Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ.<br>IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto.<br>V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)<br>A manutenção do afastamento por período superior a esse parâmetro jurisprudencial rompe o equilíbrio entre a necessidade da cautelar e o respeito ao princípio da soberania popular, convertendo medida de natureza provisória em verdadeira sanção política. O prolongamento automático da restrição, especialmente quando não acompanhada da demonstração de risco atual, fere o princípio da proporcionalidade, que impõe que as medidas cautelares sejam sempre adequadas, necessárias e limitadas ao tempo estritamente essencial para atingir sua finalidade.<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer expresso nos autos, reconheceu essa ilegalidade ao afirmar que o afastamento mantido por prazo excessivo e sem fundamentação concreta "substitui a vontade do eleitorado e vulnera o princípio democrático" (e-STJ fl. 481), desvirtuando completamente a natureza cautelar da providência.<br>Nesse sentido:<br>(..) 2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319, VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático. (..) (HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Importa ressaltar que, se de um lado há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento.<br>Nesse diapasão, diante do binômio necessidade x adequação, há decisões desta Corte autorizando o afastamento de prefeito por prazos menores, resguardando, assim, a fase investigativa: AgRg na MC n. 3.048/BA, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 6/11/2000, p. 192; AgRg na SLS n. 1.630/PA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 2/10/2012; HC n. 693.086/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n. 852636-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, DJe 27/10/2023; e HC n. 890974 - PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, DJe 19/4/2024.<br>O reconhecimento dessa desnecessidade impõe, de forma imediata, a revogação da medida cautelar, em respeito à soberania popular e aos limites constitucionais da jurisdição penal.<br>Ausência de nexo entre os fatos imputados e o exercício atual do cargo<br>As duas decisões anteriores não demonstraram a relação direta entre os fatos imputados ao paciente e o exercício atual do mandato de Prefeito. Nem o acórdão originário nem a decisão reavaliadora apontaram atos concretos de obstrução à justiça, interferência em provas ou reiteração criminosa que pudessem justificar a manutenção da medida. Os fundamentos utilizados permanecem genéricos, baseados na gravidade abstrata das imputações e na posição hierárquica do agente, sem apontar qualquer comportamento recente que represente risco ao processo.<br>Como assinalou o parecer ministerial, a medida se sustenta apenas na suposição de que o exercício do cargo poderia, em tese, facilitar a reiteração das condutas, o que não basta para restringir direitos fundamentais (e-STJ fl. 479):<br>No caso concreto, ainda que a denúncia aponte suposto envolvimento do paciente em esquema ilícito, não há nos autos demonstração clara de que, após a deflagração das investigações, tenha ele se valido do cargo para coagir testemunhas, destruir provas ou reiterar condutas delitivas.<br>Os fundamentos da decisão de afastamento repousam essencialmente na gravidade em abstrato dos crimes imputados e na posição hierárquica do agente, sem lastro em fatos novos ou atos de interferência real no curso do processo.<br>O STJ é firme no entendimento de que o afastamento cautelar de um agente político somente se justifica quando houver elementos objetivos que comprovem a utilização do cargo para a prática ou ocultação de ilícitos.<br>Nesse sentido:<br>(..) 8. "Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017). 9. Habeas corpus denegado. (HC n. 839.666/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>A ausência desse nexo funcional torna a medida inadequada e ilegal, uma vez que rompe o vínculo de causalidade exigido entre a função pública e o perigo processual.<br>Conversão da cautelar em sanção política antecipada<br>O prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de risco concreto, transformou a medida cautelar em verdadeira sanção política antecipada. Em vez de instrumento provisório para preservar a investigação, o afastamento passou a funcionar como punição antecipada, com efeitos práticos equivalentes à perda de mandato.<br>Essa distorção afronta diretamente os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).<br>A Procuradoria-Geral da República alerta expressamente para esse desvio, enfatizando que o afastamento não pode ser utilizado como mecanismo de substituição da vontade popular nem perdurar indefinidamente sem reavaliação efetiva (e-STJ fls. 480 e 481):<br>É preciso frisar que a medida não se confunde com a perda definitiva do mandato, que só pode ser decretada após condenação criminal transitada em julgado ou por via político-administrativa própria. O afastamento judicial é cautelar, temporário e sujeito a prazo razoável, sob pena de converter-se em sanção antecipada e violar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).<br>(..)<br>Ademais, é imperativo realçar que o afastamento cautelar de um detentor de mandato eletivo representa a mais gravosa intervenção judicial na esfera da soberania popular, devendo ser tratado como medida de ultima ratio. Sua manutenção só se justifica diante de um risco iminente, atual e concreto de uso da função para obstruir o processo ou reincidir na prática criminosa.<br>Ao determinar de plano a medida por prazo alongado  um ano, tempo que representa 1/4 do período de governo municipal  , o Tribunal de origem acabou por criar uma espécie de "cassação judicial temporária" do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.<br>Conclusão: necessidade de revogação imediata<br>A análise conjunta dos elementos constantes dos autos evidencia que o afastamento cautelar do Prefeito carece, no momento atual, dos pressupostos que legitimam a sua manutenção. A medida já não se mostra necessária nem proporcional, diante do esgotamento das diligências investigativas, da ausência de risco concreto à instrução processual e da vigência de outras cautelares menos gravosas, plenamente aptas a assegurar a regularidade do processo penal.<br>Tanto o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido liminar, quanto a Procuradoria-Geral da República, em parecer técnico fundamentado, reconheceram a suficiência das medidas alternativas já impostas e a inexistência de elementos que justifiquem a continuidade do afastamento.<br>À luz desses parâmetros, a medida excepcional deixou de atender aos requisitos de atualidade, adequação e necessidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, configurando restrição desproporcional ao mandato legitimamente conferido pelo voto popular.<br>Assim, a revogação imediata da medida cautelar revela-se necessária para restabelecer a normalidade institucional, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da soberania popular e da presunção de inocência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do RISTJ, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem para (i) afastar a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados; (ii) flexibilizar a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando a livre circulação pelo Estado de São Paulo, não podendo sair do Estado de São Paulo por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e (iii) revogar a medida cautelar de afastamento do paciente da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Comunique-se, com urgência.<br>EMENTA