DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILDAZIO LEANDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 0001766-14.2015.8.26.0471.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e VI, c. c. art. 14, inc. II, e art. 121, "caput", na forma do art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 20-35 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade pela ausência de intimação válida para comparecimento do paciente para a sessão de julgamento do tribunal do júri (art. 564, III, g, do CPP), eis que, sabido que se encontrava em local incerto e não sabido, não houve a intimação por edital, inviabilizando sua autodefesa.<br>Pondera que o paciente não foi citado nem intimado pessoalmente para os atos processuais. Aduz que a citação do réu foi considerada válida na pessoas do seu advogado sem poderes específicos para tal tal, sendo pois absolutamente ilegal.<br>Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e discorre acerca da irretroatividade do art. 492, I, alínea "e", do CPP.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sustando-se o cumprimento imediato da pena. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a decretação da nulidade dos autos ou que seja determinado novo julgamento, em razão da nulidade da citação na pessoa do advogado sem poderes concedidos pelo paciente e nulidade da sessão do júri sem intimação pessoal ou por edital.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 78-79).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 85-115), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 118-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, note-se que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista tratar-se de réu foragido.<br>Ora, a jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que o fato de estar o acusado foragido constitui fundamento eficaz para a decretação da prisão cautelar do paciente, com vistas a garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Demais disso, "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Note-se que, incabível nova discussão acerca do tema, na medida em que a questão já foi analisada no HC 984780, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em 5/3/2025.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Com relação às nulidades alegadas, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"As teses de nulidade da citação e intimação do recorrente também não comportam acolhimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva de Gildazio foi decretada no dia 17/08/2016, no momento em que a denúncia foi recebida (fls. 113/115). Porém, antes mesmo que se tentasse sua citação, o réu constituiu advogado nos autos, aos 26/06/2017 (fls. 127/128), e apresentou resposta à acusação, ocasião em que expôs, explicitamente, que se dava por citado e somente se apresentaria em Juízo quando esgotadas todas as tentativas de revogação de sua prisão, acrescentando que não se opunha à realização da audiência sem a sua presença (fls. 176/177).<br>Em 05/10/2017, o Juízo "a quo" deu prosseguimento ao feito e designou data para audiência de instrução (fls. 206/207), até que em 05/10/2021, o recorrente constituiu novo advogado (fls. 844/846), o qual apresentou petição às fls. 856/860, na qual consta que era "desejo do acusado, apresentar-se perante o juízo, desde que seja revogado a sua prisão preventiva, para que lhe possibilite exercer livremente sua defesa, seu oficio e colaborar para a elucidação dos fatos, com tudo que ao seu alcance estiver".<br>Ou seja, foi opção do apelante e de seu defensor à época que o processo corresse à revelia de Gildazio, não havendo que se insurgir, neste momento, alegando nulidade por conduta por ele mesmo praticada.<br>Acrescento que o defensor esteve presente em todos os atos processuais, o que confirma a ciência do réu a seu respeito e ratifica que não compareceu por sua livre e espontânea vontade" (e-STJ, fls. 25-26).<br>Extrai-se dos autos que o paciente constituiu advogado em 26/6/2017 e que a defesa técnica tinha total ciência dos atos, expressando, inclusive, que o réu somente se apresentaria em juízo após esgotar todas as tentativa de revogação da prisão preventiva.<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercício do direito de defesa.<br>Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, POR MEIO DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE SANADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. 2. No caso, conforme foi consignado pela Corte local, antes da determinação da citação por edital do réu, houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal do ora agravante, que ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois anos, havendo certidões negativas no endereço declinado nos autos e nos demais endereços fornecidos pelo Ministério Público. 3. Para modificar as conclusões do acórdão de segundo grau a respeito do alegado não esgotamento de todas as tentativas de localizar o acusado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita. Precedentes do STJ: AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017; HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015. 4. Ainda que não o fosse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifou-se.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.<br>4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>6. Por outro lado, "a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente" (HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>7. Do mesmo modo, a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que "o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.<br>9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Nesse sentido é o parecer ministerial, verbis:<br>"Nesse cenário, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. A presença de advogado constituído em todos os atos processuais, que representava os interesses do réu, supre eventual ausência de intimação pessoal e afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando há indicativos de que a ausência do réu em juízo foi uma opção estratégica da defesa" (e-STJ, fl. 121).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA