DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (Processo n. 1502400-95.2025.8.26.0628) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2291304-91.2025.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito praticado sem violência. Defende que a reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.<br>No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 28 - grifo nosso):<br> .. <br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que o agente foi preso em flagrante.<br>No mais, há perigo à ordem pública.<br>Deveras, o averiguado possui registros anteriores por prática de crimes patrimoniais (fl. 33-35), valendo destacar, no ponto, que recentemente foi agraciado com liberdade provisória. Todavia, munido de sentimento de impunidade, tornou, em tese, a delinquir, demandando, agora, de resposta mais enérgica do Poder Judiciário.<br>Outrossim, tem-se que a prisão do averiguado serve também para garantir a aplicação da lei penal, já em liberdade poderá se evadir do distrito da culpa.<br>Por fim, necessário registrar que a existência de condições pessoais favoráveis não garante a concessão da liberdade provisória quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a conversão do flagrante em preventiva.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 12/13 - grifo nosso):<br> .. <br>Assim, bem se vê que o envolvimento constante do paciente com os órgãos policiais denota não assimilação da terapêutica aplicada e conduta renitente em práticas ilícitas. É evidente que esses comportamentos indicam insubordinação ao sistema e desprezo pelas leis. E, por isso, as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para prevenção e repressão do crime, fazendo-se necessária a prisão para garantia da ordem pública, pois se concedido o benefício, certamente o paciente voltará a delinquir.<br>Ademais, embora praticada sem violência contra a pessoa, a conduta, supostamente realizada pelo paciente, não pode ser considerada sem gravidade. Ao contrário, trata-se de delito repulsivo, que tem motivação exclusivamente patrimonial, sem que haja qualquer preocupação do agente em investir sobre o bem alheio, cujos reflexos para a vítima são sempre sérios e onerosos.<br>Ora, não se olvida que tais fatos repercutem socialmente e seus reflexos, frise-se, negativos, propiciam àqueles que tomam conhecimento um forte sentimento de impunidade e de insegurança, de maneira que a ordem pública se vê ameaçada, razão pela qual a custódia cautelar se mostra necessária.<br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o paciente ter sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.