DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por H P F A D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 492):<br>PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO NÃO PROVADA - MANUTENÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 531-536), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 537-539.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 500-515), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, o cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, e estando provada a falta de notificação prévia adequada para rescisão, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é indevido o afastamento dos danos morais.<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 546-552.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 556-557, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se o cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa.<br>O Tribunal de origem asseverou que, apesar de o plano de saúde recorrido não ter realizado a devida notificação acerca do cancelamento do plano, não restou configurado o dano moral no caso. Confira-se (fl. 43):<br>O registro imobiliário está comprovado a fls. 23 dos autos de origem. Não há indicação de ter ocorrido qualquer vício na oferta do bem em garantia, mesmo porque, existindo diversas instituições financeiras em nosso país, poderia o executado ter procurado outra instituição que melhor condições lhe oferecesse.<br>Assim, a hipoteca subsiste, como garantia à cédula de crédito bancário, porquanto a impenhorabilidade anteriormente reconhecida somente impede a expropriação do bem enquanto (i) persistir o cumprimento do requisito exigido pelo art. 4º, II, da Lei 8.269/93, (ii) for trabalhado pelo titular da propriedade rural e (iii) dele se extrair seu sustento e de sua família, circunstâncias estas que são passíveis de alteração, como ressaltado na r. decisão agravada.<br>Infundada a arguição de nulidade do negócio jurídico, por impossibilidade do objeto ou intuito de fraudar a lei, conforme alegado pelo executado, uma vez que não estão caracterizadas tais hipóteses.<br>Conforme já dito, o reconhecimento da impenhorabilidade não acarreta a extinção da garantia e, ainda que se aventasse tal possibilidade, o reconhecimento da proteção legal, pela via judicial, após quase vinte anos da celebração do contrato entre a partes importaria em insegurança jurídica e ofensa aos princípios norteadores do Direito.<br>Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese em questão (dano moral in re ipsa), mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu quanto à tese de cerceamento de defesa.<br>Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA