DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 214-215):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de juízo recuperacional que reconheceu a essencialidade de bens alienados fiduciariamente e determinou sua manutenção na posse da empresa em recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do "stay period", é possível a reintegração de posse dos bens alienados fiduciariamente ou se a essencialidade desses bens à atividade da empresa em recuperação justifica a manutenção da posse pela recuperanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, estabelece que, em regra, a recuperação judicial não impede a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, exceto quando se tratar de bens essenciais à continuidade das atividades empresariais.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a manutenção da posse de bens essenciais, mesmo após o término do "stay period".<br>5. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, sendo que o mero descontentamento com o julgado não justifica a retratação da decisão.<br>6. A preservação dos bens essenciais à atividade da empresa em recuperação é prioritária, a fim de viabilizar a continuidade das suas operações e a preservação de empregos.<br>IV. TESE<br>7. Tese de Julgamento: "1. A manutenção da posse de bens essenciais à atividade empresarial pela recuperanda é possível, mesmo após o término do "stay period", conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. O mero descontentamento com a decisão não autoriza sua reforma quando não apresentados novos fatos ou argumentos relevantes."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º.<br>9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/08/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.939/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 25/10/2023.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 224-226), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 276-282.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 287-308), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) ser indevida a manutenção da declaração de essencialidade e o impedimento da retomada de bens de propriedade do credor fiduciário após o encerramento do stay period; b) divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.991.103/MT, que dispõe acerca da possibilidade de retomada de bens de capital alienados fiduciariamente, supostamente essenciais, após o transcurso do período de blindagem.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 422-425), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 428-432).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, aduzindo ser indevida a manutenção da declaração de essencialidade e o impedimento da retomada de bens de propriedade do credor fiduciário após o encerramento do stay period.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.991.103/MT, que dispõe acerca da possibilidade de retomada de bens de capital alienados fiduciariamente, supostamente essenciais, após o transcurso do stay period.<br>O Tribunal de origem concluiu ser legal a manutenção temporária dos bens em posse do devedor, em razão de serem indispensáveis à atividade da recuperanda. Confira-se (fl. 219):<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, mesmo após o término do stay period, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a retomada de bens essenciais à continuidade das atividades empresariais.<br>9. Conforme destacado pela decisão agravada, o entendimento pacífico é de que a preservação dos bens fundamentais à atividade da recuperanda deve ser prioritária, sob pena de inviabilizar a recuperação da empresa.<br>10. Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais que afetem o patrimônio da sociedade recuperanda, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, pois indispensáveis à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados (REsp nº 1.660.893/MG; REsp nº 1.668.877/DF; REsp nº 1.061.093/SP; AREsp nº 1.732.379/MS; AREsp nº 1.475.536/RS; AREsp nº 1.475.546/RS).<br>11. Assim, comprovada a necessidade de manutenção dos bens em posse do devedor, conforme reconhecido pelo juízo universal e em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, e preenchendo-se os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, entende-se ser perfeitamente viável a manutenção temporária dos bens na posse da empresa em soerguimento, visando auxiliar no processo de recuperação.<br>Em que pese os fundamentos do apelo extremo, não se pode olvidar que o princípio da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica figuram como cânones interpretativos expressamente previstos no texto legal (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), tornando imperativa a manutenção da sociedade empresarial desde que possível e viável ao bom funcionamento do mercado.<br>Vale destacar, neste contexto, que a legislação em comento almejou tão-somente proteger os bens e o capital que fossem imprescindíveis à atividade da empresa e, estando esta em fase de recuperação judicial, devem ser preservados, pois, empregados, fornecedores e todos aqueles que, vinculados de algum modo à empresa, necessitam da existência dela a fim de manterem seus negócios ou a própria sobrevivência.<br>Não se trata, tal hipótese, de uma escusa genérica para que a sociedade empresária se furte de honrar, indiscriminadamente, os débitos assumidos, mormente porque há casos que devem ser mitigados e retirados da vala comum, com amparo, inclusive, na própria lei de regência.<br>Não obstante, entende este Colendo Tribunal, valendo-se do mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado por esta Colenda Corte, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos dos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005), sob pena de esvaziamento dos propósitos do processo de soerguimento.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).2.<br>Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido.<br>2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção.<br>3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.<br>Precedentes.<br>2. O juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.039.620/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifa-se)<br>Consequentemente, o aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, quanto a essencialidade ou não dos bens, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da interposição do recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no respectivo processo de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT.<br>4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.889.651/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA