DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001503-18.2025.8.17.9480.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 32/33):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR DUAS VEZES E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU DEIVID RODRIGUES DOS SANTOS QUE SUPOSTAMENTE EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE A CORRÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0000308-69.2021.8.17.2550. Paciente custodiado preventivamente pela prática de homicídio qualificado consumado por duas vezes e homicídio qualificado tentado por três vezes praticados mediante emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial situado em área central resultando na morte de duas pessoas e ferimentos em outras três pessoas. Paciente empreendeu fuga do distrito da culpa sendo localizado e capturado em São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente diante da superveniência de colaboração premiada firmada pelo corréu DEIVID RODRIGUES DOS SANTOS que supostamente subtrai o paciente da condição de coautor dos delitos e da alegada violação ao princípio da isonomia em face da concessão de liberdade a corréus em situação fática mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal mediante aplicação da técnica da fundamentação per relationem reportando-se aos fundamentos das decisões anteriores que decretaram a custódia cautelar.<br>4. A materialidade dos delitos é inconteste evidenciada nos laudos periciais e demais elementos probatórios constantes dos autos principais. Os indícios de autoria contra o paciente existem e não são temerários.<br>5. A colaboração premiada firmada pelo corréu DEIVID RODRIGUES DOS SANTOS embora relevante não se mostrou isolada e suficientemente robusta para desqualificar o conjunto probatório que aponta para a suposta participação do paciente nos crimes. A delação não foi capaz de invalidar as evidências preexistentes tampouco colocá-las sob dúvida tal que justifique o afastamento da imputação.<br>6. A custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal considerando a extrema gravidade e periculosidade concreta dos delitos praticados com violência mediante emprego de arma de fogo em via pública. O modus operandi empregado consistente na execução de disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial situado em área central demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. A fuga anterior do paciente do distrito da culpa sendo localizado e capturado em São Paulo constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar refletindo a indisposição em colaborar com a justiça e o risco de comprometimento do regular desenvolvimento do processo e da aplicação da lei penal.<br>7. A alegação de violação ao princípio da isonomia fundada na suposta extensão de benefícios concedidos a corréus com base no art. 580 do Código de Processo Penal não merece acolhida pela ausência de demonstração de equiparação de situação jurídico-processual com os demais corréus.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar os riscos inerentes à liberdade considerando a gravidade concreta dos delitos o modus operandi empregado a periculosidade evidenciada e principalmente a fuga anterior do paciente do distrito da culpa.<br>9. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente como primariedade bons antecedentes ocupação lícita e residência fixa não desconstituem por si só a custódia preventiva conforme Súmula 86 do Tribunal de Justiça.<br>10. A via estreita do habeas corpus mostra-se incompatível com o revolvimento fático-probatório necessário para aferir a efetiva relevância da colaboração premiada e sua capacidade de desconstituir os indícios de autoria preexistentes conforme Súmula 80 do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Ordem denegada. "1. A colaboração premiada que embora relevante não se mostra isolada e suficientemente robusta para desqualificar o conjunto probatório preexistente não afasta os indícios de autoria suficientes para manutenção da prisão preventiva devendo ser corroborada por outros elementos de prova para ter peso necessário para afastar a imputação. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar por refletir a indisposição do paciente em colaborar com a justiça e o risco de comprometimento do regular desenvolvimento do processo e da aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta dos delitos praticados com violência mediante emprego de arma de fogo o modus operandi evidenciado pela execução de disparos em estabelecimento comercial e a periculosidade do agente justificam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.""<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva e ressalta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera que outros corréus, em situação mais gravosa, já obtiveram liberdade mediante medidas cautelares diversas, o que justifica a extensão do benefício ao paciente, conforme disposto no art. 580 do CPP.<br>Acrescenta que o acusado possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e destaca que existem medidas cautelares alternativas que podem ser aplicadas no caso em exame.<br>Assevera, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 3/7/2022, sem previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 123/126. Informações prestadas às fls. 132/163 e 166/188. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ à fl. 191.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 132/133), verifica-se que o paciente está em liberdade.<br>Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do writ.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA