DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK GUIMARAES PEREIRA e UPAON BATISTA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0844296-32.2024.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 146, §1º, na forma do art. 70, ambos do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 35/37):<br>"Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Constrangimento Ilegal. Rejeição de preliminar. Desprovimento dos recursos.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por 3 (três) réus condenados por constrangimento ilegal (art. 146, §1º, na forma do art. 70, ambos do CP), às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto.<br>2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, com base na inobservância do art. 226 do CPP.<br>3. No mérito, todas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no reconhecimento pessoal dos réus realizado em via pública sem observância formal do art. 226 do CPP; e (ii) saber se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar a condenação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento dos acusados foi realizado em via pública, logo após o crime, por vítimas que participaram da busca com os policiais, o que afasta a necessidade de aplicação do art. 226 do CPP.<br>6. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se confirmadas pelo conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, prova testemunhal e declarações das vítimas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>7. Depoimentos policiais gozam de presunção de veracidade quando coerentes com os demais elementos dos autos, nos termos da Súmula nº 70 do TJRJ.<br>8. As teses defensivas não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório que fragilizasse a condenação, limitando-se à alegação de insuficiência de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Condenação mantida.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em via pública logo após a prática do crime, por vítimas que participavam ativamente das diligências, prescinde da formalidade prevista no art. 226 do CPP. 2. É válida a condenação penal baseada em prova testemunhal e policial harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, ainda que sem apreensão dos objetos subtraídos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146, 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, 69 e 70; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 70.".<br>No presente writ, a defesa sustenta que foram valoradas de forma negativa as circunstâncias do crime e os motivos, contudo, sem fundamentação idônea a justificar a aludida exasperação da pena.<br>Argumenta que "a conduta perpetrada pelos Pacientes foi normal ao tipo, não merecendo maior reprovabilidade. A quantidade de agentes constitui elemento do tipo, sendo certo que para a incidência da causa de aumento é necessária a presença de mais de três agentes. Ademais, o emprego de arma também configura a referida causa de aumento. Assim, considerando que esses fatores já foram valorados pelo legislador no momento da cominação da pena, inadequado, portanto, que o julgador utilize tal circunstâncias, novamente, para majorar a pena-base, configurando indevido bis in idem".<br>Aduz que "os motivos do crime e a sua gravidade para a sociedade, também são aquelas ordinárias do tipo imputado, inexistindo quaisquer circunstâncias que as tornem particularmente graves, no caso concreto. Por outro lado, a pena foi fixada, sem fundamento idôneo, no máximo legal cominado, patamar que se mostra atentatório à proporcionalidade".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais, retornando a pena-base ao mínimo legal. Subsidiariamente, caso mantida a valoração negativa, seja fixado o aumento de 1/6 da pena mínima para cada vetorial considerada desfavorável.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. (fls. 177/182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Primeiramente, vale registrar que é da acusação posta nos autos que, no dia 12 de abril de 2024, por volta das 21h, na altura do Posto 12 da Praia do Recreio, situada na Avenida Lúcio Costa, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, os pacientes e o corréu Lucas Eduardo Rosa Guimarães constrangeram, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, as vítimas Erick William Alves da Silva, Diogo Rufino de Abreu, Adrian Wanderson da Silva, Fabiano dos Santos Rocha, Kauê Fernandes de Sá, João Pedro Gonçalves Pacheco, Vitor Hugo Costa de Sousa e Lucas Florencio Gomes Bezerra, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, uma vez que determinaram que os ofendidos parassem, se submetessem à vasculha realizada por eles, e lhes exibissem os conteúdos de seus aparelhos de telefone celular.<br>Além disto, os pacientes e o corréu teriam subtraído, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com o emprego de uma faca, uma bicicleta modelo K3, série nº 01KRW, de propriedade da vítima Diogo Rufino de Abreu. A vítima Diogo teria sido atingida com uma bicicleta de cor vermelha, da marca Bitwin. As vítimas pedalavam na ciclovia da Praia do Recreio, oportunidade em que, na altura do Posto 12, foram abordadas pelos pacientes e pelo corréu e comparsas, o quais, após gritarem "Vai morrer CV!", se posicionaram no meio da ciclovia e passaram a empurrar as bicicletas das vítimas, a fim de que elas caíssem ao chão e parassem.<br>No decorrer da abordagem, o paciente Upaon se posicionou no meio da ciclovia e empurrou as vítimas Erick e Vitor Hugo, que conseguiram desviar e fugir do local. Ainda no decorrer da abordagem feita pelos criminosos, o corréu Lucas, que empunhava uma faca, desferiu um soco contra a vítima João Pedro, que caiu ao chão, se levantou, e conseguiu fugir. Na mesma ocasião, o corréu Lucas se posicionou no meio da ciclovia, empurrou a vítima Lucas Florêncio, jogando-a no chão e, em seguida, empunhando uma faca, lhe proferiu a seguinte ameaça: "CV aqui não!". Logo após, a vítima Lucas Florêncio abandonou a bicicleta no local e fugiu. Logo em seguida, os pacientes e seus comparsas determinaram que as vítimas Kauê, Fabiano e Adrian desbloqueassem seus aparelhos de telefone celular e lhes exibissem seus conteúdos, a fim de comprovarem que não eram integrantes de facção criminosa rival. Diante das ameaças e agressões físicas perpetradas e, ainda, da superioridade numérica dos pacientes e comparsas, as vítimas exibiram os conteúdos de seus aparelhos de telefone celular. Durante a empreitada criminosa, um dos comparsas dos pacientes empunhava uma arma de fogo, enquanto o corréu Lucas empunhava uma faca. Durante o episódio criminoso, os pacientes e seus asseclas proferiram ameaças às vítimas, no seguinte teor: "Fala onde vocês moram! Vocês são do Comando Vermelho! Não são!  O meu santo quer beber sangue!" Após o episódio, os pacientes e seus comparsas saíram do local, levando consigo a bicicleta de propriedade da vítima Diogo. Alguns instantes após, algumas vítimas acionaram a Polícia Militar, oportunidade em que os referidos agentes estatais, acompanhados dos ofendidos Vitor Hugo Costa de Souza e Fabiano dos Santos Rocha, saíram no encalço dos criminosos. Ressalte-se que, no decorrer das buscas, as vítimas Vitor Hugo e Fabiano avistaram o paciente e o corréu Lucas e os reconheceram pessoalmente como alguns dos autores dos crimes que eles e seus amigos sofreram. Durante a abordagem, foi apreendida uma faca, a qual foi utilizada pelo corréu Lucas no decorrer da empreitada criminosa.<br>Os pacientes foram condenados à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 146, §1º, na forma do art. 70, ambos do CP e a insurgência defensiva, em síntese, se dá quanto à dosimetria da pena.<br>Ocorre que Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, na oportunidade, exibiu a seguinte fundamentação:<br>"(..) Passa-se à crítica da dosimetria das penas em conjunto.<br>Dosimetria.<br>1ª Fase: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos:<br>"(..) Sendo observado que o crime foi praticado pelo expressivo número de 10 pessoas ao menos. Terem sido praticados atos de violência por várias pessoas, inibindo qualquer possibilidade de defesa da vítima. Terem sido praticados atos de graves ameaças por várias pessoas, concomitantemente com atos de violência, o que gera maior medo e pavor à vítima. Haver utilização de faca na ação criminosa, capaz de gerar graves lesões corporais, inclusive com o resultado morte. Haver a utilização de arma de fogo na ação criminosa, também gerando grave risco a integridade física da vítima, inclusive com resultado morte. Existirem outras 04 vítimas dos fatos, que não suportaram constrangimento ilegal, mas foram grave ameaças e suportaram atos de violência. O crime ter sido praticado, em razão da vítima ser considerada como de facção criminosa rival, em nítida situação inadmissível de imposição de um poder paralelo, em local de uso público da população da comarca. Buscava-se a imposição da atuação de facção criminosa, que acredita ser quem detém poder de mando na localidade, podendo agir à margem da Lei e conforme seus interesses criminosos. As condutas se demonstram como de extrema gravidade concreta e reprovação. A pena deve ser mais enérgica, também como mecanismos de prevenção geral e prevenção especial. Fixo a pena-base em 02 anos de detenção e 20 dias multa (..)"<br>Com efeito. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Por esta razão, só é possível a sua revisão nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante teratologia ou desproporcionalidade.<br>Impende ressaltar que o legislador não definiu um critério objetivo ou uma regra preestabelecida para a adoção do quantum de elevação a ser aplicado na pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>Assim, há discricionariedade conferida ao Magistrado sentenciante, conforme dito linhas acima, desde que observados os limites mínimo e máximo de pena previstos para o tipo legal, bem como o princípio da proporcionalidade e ainda a existência de fundamentação concreta.<br>In casu, as razões de decidir foram perfeitamente delineadas, razão pela qual não se verifica estar o incremento da sanção desarrazoado ou em desacordo com as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual são as mesmas prestigiadas.<br>2ª Fase:<br>Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a incidir nas penas aplicadas aos réus Lucas Eduardo e Erick, razão pela qual a pena-base foi convertida, acertadamente, em intermediária.<br>Em relação a pena aplicada ao réu Upaon, no entanto, incide, em tese, a agravante prevista no art. 61, I, do CP.<br>Ocorre que, a pena-base foi fixada no máximo legal, razão pela qual o juízo a quo, acertadamente, converteu a pena-base em intermediária.<br>3ª Fase:<br>Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, a pena intermediária foi convertida em definitiva. Consolidação das penas. Os crimes foram praticados na forma do art. 70, do CP, sendo a pena privativa de liberdade elevada em  (um quarto), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.<br>Ressalte-se, por cautela, que o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso resta justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso concreto.<br>Pelo mesmo motivo, inviável a substituição por penas restritivas de direitos, bem como aplicação de sursis, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 e no art. 77, caput, ambos do CP.<br>Em conclusão então, se é pela rejeição da preliminar arguida e, em mérito, desprovimento dos apelos".<br>Ora, analisando os fundamentos declinados no julgado guerreado, conclui-se pela impossibilidade de alteração da reprimenda por esta Corte Superior de Justiça. Isto porque a revisão, pelas Instâncias Extraordinárias, da sanção imposta somente é possível em casos de flagrante inobservância aos parâmetros legais ou de patente decisão teratológica ou ilegal em desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Ocorre que nenhuma destas hipóteses se dá no caso em testilha.<br>Explico.<br>Houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena basilar. As circunstâncias negativas extrapolaram os elementos do tipo penal.<br>A título elucidativo, a defesa aponta que: "A quantidade de agentes constitui elemento do tipo, sendo certo que para a incidência da causa de aumento é necessária a presença de mais de três agentes". Ocorre que no caso em apreço foi verificado "o expressivo número de 10 pessoas ao menos". Portanto, no mínimo, razoável a elevação da pena base ante tais circunstâncias.<br>Ademais, foram apontados "atos de violência por várias pessoas, inibindo qualquer possibilidade de defesa da vítima. Terem sido praticados atos de graves ameaças por várias pessoas, concomitantemente com atos de violência, o que gera maior medo e pavor à vítima. Haver utilização de faca na ação criminosa, capaz de gerar graves lesões corporais, inclusive com o resultado morte. Haver a utilização de arma de fogo na ação criminosa, também gerando grave risco a integridade física da vítima, inclusive com resultado morte. Existirem outras 04 vítimas dos fatos, que não suportaram constrangimento ilegal, mas foram grave ameaças e suportaram atos de violência. O crime ter sido praticado, em razão da vítima ser considerada como de facção criminosa rival, em nítida situação inadmissível de imposição de um poder paralelo, em local de uso público da população da comarca. Buscava-se a imposição da atuação de facção criminosa, que acredita ser quem detém poder de mando na localidade, podendo agir à margem da Lei e conforme seus interesses criminosos. As condutas se demonstram como de extrema gravidade concreta e reprovação. A pena deve ser mais enérgica, também como mecanismos de prevenção geral e prevenção especial. Fixo a pena-base em 02 anos de detenção e 20 dias multa".<br>Nesta quadra, conclui-se que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.<br>Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.<br>É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.<br>Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.<br>Sobre o tema, revela a doutrina:<br>"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, "é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma "discricionariedade juridicamente vinculada". O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (..)". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).<br>Assim, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>A vinculação, pura e simples, a frações viola o princípio da individualização da pena. O que se exige é motivação a ser declinada, nos estritos termos da lei.<br>"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E MAUS-TRATOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 58, 60 E 68, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS SOPESADOS PARA FINS DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.196.920/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). (grifos nossos).<br>Sucede, ainda, que o critério referenciado pela defesa não traduz uma imposição, consubstanciado mero referencial admitido pela jurisprudência desta Corte, fração de 1/6 de aumento por vetorial negativada, ante a inexistência de norma legal fixando fração impositiva. Contudo, havendo dados concretamente analisados e motivação exarada, como se dá no caso em apreço, fica afastada qualquer irregularidade, à luz, como visto, dos princípios da discricionariedade regrada do julgador e da individualização da pena.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020 ).<br>4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.<br>5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br>6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1 /8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos.<br>7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.<br>9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 3/12/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.  ..  5/12/2018 (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe ).  ..  2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.020 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018  ..  ).<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.  ..  (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA