DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 608):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "impugnou os fundamentos da decisão agravada de maneira específica e suficiente, notadamente acerca da invocação da Súmula 7/STJ. " (fl. 616).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 608-609.<br>Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta o acórdão assim ementado (fl. 432):<br>APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO DECLARATÓRIA Supressão de vegetação nativa para edificação em loteamento urbano ("Vila Igapó V") Imóvel localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação Comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade do autor, com a consequente anulação do auto de infração ambiental Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação.<br>O recorrente alega violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: "- emitiu decisão surpresa sem respeitar os arts. 9º e 10 do CPC, ao aplicar entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 (acórdão do IAC não transitou em julgado) sem dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre o esse julgamento e sua aplicabilidade ao caso; não observou que os autos tratam do loteamento Vale do Igapó, aprovado em 1979 e que o aresto do IAC expressamente se limitou ao Loteamento Jardim Aviação aprovado em 1947, excluindo todos os outros loteamentos da Cidade de Bauru (e do Estado de São Paulo); - não identificou, na fundamentação, a que categoria jurídica ou instituto se referiu para dar sobrevida aos atos de aprovação e o registro do loteamento, que se deram sob a vigência do Decreto Lei nº 58/1937, em 1979, pois não esclareceu se se trata de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, dentre os institutos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB); - na parte do relatório que resume o recurso da CETESB (fls. 433), assim como no corpo do mesmo, na transcrição da prova emprestada (fls. 437), o Colegiado fez referência à vegetação de cerrado e à Lei Estadual que protege o respectivo bioma no Estado de São Paulo, mas não fundamentou o afastamento desse diploma e da competência constitucional supletiva do Estado em criar espaço territorial protegido (arts. 24, VI, §§ 1º e 2º, e 225, § 1º, III e VII da Constituição Federal); - reconheceu que o imóvel continha vegetação de cerrado protegida por lei estadual, mas foi omisso quanto à questão jurídica arguida no parecer da Procuradoria de Justiça, de que a propriedade deve cumprir a sua função socioambiental, nos termos do art. 1.228, §1º, do Código Civil; - não emitiu um juízo de valor sobre todas as provas colhidas no processo, na forma do art. 371 do CPC, para dar suporte à sua fundamentação, inclusive para fins de aplicação do art. 1.228, § 1º, do Código Civil, pois o laudo pericial indica que o loteamento Vale do Igapó está inserido no bioma de cerrado (fl. 254), trazendo fotos que evidenciam a exuberância da vegetação nativa existente na região (fls. 252/253, 281/282); - ainda que tenha tratado da possibilidade de supressão de vegetação nativa, não considerou a exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária), de que tratam a Lei nº 12.651/2012 (art. 31) a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81- art. 10); - deveria integrar o v. aresto para afastar a contradição ao aplicar o artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015 - que assegura o direito de construir em lote de loteamento registrado e aprovado, respeitadas as áreas de preservação permanente conforme legislação vigente na época do licenciamento - quando o próprio Aresto afirma que a vegetação de cerrado não constitui APP; - não explicitou sobre a aplicação da decisão vinculante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, V, do CPC, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000 ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, interpretou o seu art. 40, parágrafo único restringindo "a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco."" (fls. 478-479).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao seguintes dispositivos legais: (a) artigo 371 do CPC/2015, porque "O v. Aresto utilizou da prova pericial emprestada para concluir que o imóvel foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época e que está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação, mas ignorou que o laudo pericial indica que o loteamento Vale do Igapó está inserido no bioma de cerrado (fl. 254), trazendo fotos que evidenciam a exuberância da vegetação nativa existente na região (fls. 252/253, 281/282)" (fl. 484); (b) artigos 9 e 10 do CPC/2015, ao fundamento de que "as partes não foram previamente intimadas para se manifestar sobre a tese adotada no v. Aresto que julgou o recurso de apelação, resultando daí sua nulidade e, consequentemente, do v. Aresto dos embargos de declaração, que desprezou as normas em apreço, pois a lei processual civil abomina a chamada "decisão surpresa"" (fl. 486); (c) artigo 947, § 3º, do CPC/2015, tendo e vista que "O v. Aresto do IAC expressamente diz que ele só se aplica ao Loteamento Jardim Aviação aprovado em 1947, excluindo, portanto, todos os outros loteamentos da Cidade de Bauru (e do Estado de São Paulo), ainda que essa decisão possa, em tese, sugerir a violação ao princípio da impessoalidade e colocar em dúvida a utilização do IAC para dirimir o conflito entre Câmaras afins, em relação a um único loteamento de apenas uma cidade no Estado de São Paulo. O caso dos autos trata do loteamento Vale do Igapó, aprovado em 1979" (fl. 487); (d) artigo 927, V, do CPC/2015, com alegação de que "Ao aplicar o art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015, sem ressalvas, o Tribunal a quo desconsiderou a decisão vinculante do Órgão Especial daquele Sodalício, que restringiu "a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco."" (fl. 487); (e) artigo 6º, §1º, da LINDB, uma vez que "A legislação ambiental aplicável ao caso, como visto, é aquela em vigor na data do pedido de licença para construir ou intervir no lote. O fato de o loteamento ter sido aprovado antes é irrelevante para a solução do caso, pois tal ato administrativo não se confunde com a licença para edificar em cada lote e nem tem o condão de subtrair o loteamento aprovado de restrições legais subsequentes" (fl. 490); (f) artigo 1228, §1º, do CC, porque "fato de os lotes integrarem o perímetro urbano é irrelevante, pois áreas protegidas ambientalmente, mesmo que inseridas em áreas urbanas consolidadas, continuam a fazer jus à proteção, conforme julgamento do mérito do REsp nº 1.770.760/SC, quando foi fixado o Tema nº 1010 (DJe de 10.05.2021)" (fl. 493); (g) artigos 10 da Lei nº 6.938/81 e 31 da Lei nº 12.651/2012, diante do fato de que "Sem agir com vontade livre e consciente de fazê-lo, o Tribunal a quo funcionou no caso como órgão licenciador, usurpando competência legal da CETESB" (fl. 494).<br>Contudo, a pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à ofensa aos artigos 927, V, 371, 947, § 3º, do CPC/2015, 1228, §1º, do CC, artigo 6º, §1º, da LINDB e 10 da Lei nº 6.938/81 e 31 da Lei nº 12.651/2012, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual n. 15.684/2015 (fls. 631-639), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>Em relação aos artigos 9 e 10 do CPC/2015, a jurisprudência deste STJ sedimentou que, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade processual, sem que haja demonstração de prejuízo processual concreto à parte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis (com grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR MICROFILMAGEM. SERVIÇO PÚBLICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da parte agravante, terceira interessada, acerca da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de emolumentos de microfilmagem independentemente de requerimento expresso.<br>2. Ausência de nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.<br> .. <br>(AgInt no RMS n. 53.647/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.326.412/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>No presente caso ficou devidamente rechaçado qualquer prejuízo, na hipótese.<br>Vejamos (fls. 457):<br>A preliminar de nulidade do julgamento não pode ser acolhida, vez que a ausência de prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do resultado do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 não lhes acarretou qualquer prejuízo processual concreto.<br>Veja-se, inclusive, que o precedente mencionado não foi adotado com exclusividade para embasar as conclusões do v. Acórdão recorrido, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, que se utilizou da prova pericial emprestada para concluir que o imóvel foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época e que está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação.<br>Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 608-609 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA DOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMÚLA 83/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.